Após Wallace entrar em quadra pelo Sada Cruzeiro na decisão da Superliga masculina de vôlei, o Comitê Olímpico do Brasil (COB) anunciou o aumento da suspensão do atleta.
A punição, que era de 90 dias, foi ampliada para cinco anos. A Confederação Brasileira de Voleibol (CBV), foi punida com as suspensão dos repasses. No entendimento do Conselho de Ética, decisão do COB era soberana, não cabendo liminar, portanto, a escalação na decisão seria irregular.
A decisão esclarece que Wallace deve ficar afastado de "todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico".
Quanto à CBV, o documento determina a suspensão de "todo e qualquer repasse financeiro - de quaisquer fontes, origens ou rubricas - à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos."
O órgão classifica como antiética a conduta do jogador, que postou uma enquete nas suas redes sociais sobre tiros no presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
"Observemos que nos tempos que correm mais de 300 (trezentas) pessoas foram detidas por ameaças a crianças e adolescentes em escolas, com armas menos letais que as postadas pelo atleta. Todo atleta olímpico é um professor, pois seus atos e gestos ensinam. Como desejar segurança e paz quando esse atleta e professor incita violência com arma de grosso calibre envergonhando a todos que vêem no esporte a construção de bons valores e bons princípios?", diz o texto.
Leia a decisão na íntegra:
"Por este motivo, DECIDE o Conselho de Ética, por UNANIMIDADE:
a) agravar as suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5
(cinco) anos aplicadas ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este
período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, e por via de consequência:
i) Oficiar ao senhor ministro da Justiça dando conta do presente procedimento, e perquiridor acerca da existência de inquérito policial, representação criminal ou ação penal acerca dos fatos aqui noticiados, tendo por inculpado o referido atleta.
b) Suspender por 6 (seis) meses a Confederação Brasileira de Voleibol do sistema COB, e por via de consequência:
i) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda todo e qualquer repasse financeiro - de quaisquer fontes, origens ou rubricas - à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos.
ii) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda o auxílio material à Confederação Brasileira de Voleibol, aí incluído cessão de espaços físicos, material humano, auxílio tecnológico ou de know how.
iii) Oficiar ao Ministério dos Esportes comunicando a suspensão de todo e qualquer vínculo entre a CBV e o COB - e por via de consequência do movimento olímpico, por idêntico prazo, para fins de cancelamento de todo e qualquer financiamento ou ajuda material à referida Confederação que tenha por pressuposto a sua vinculação ao Comitê Olímpico do Brasil e ao movimento olímpico. Tudo sem prejuízo de outras sanções que a senhora ministra entender cabíveis.
iv) Oficiar ao Banco do Brasil e demais entidades - públicas ou privadas - que tenham vínculo com a CBV comunicando a suspensão por 6 (seis) meses da Confederação Brasileira de Voleibol da sua relação com o COB e movimento olímpico para fins de cancelamento de todo relacionamento patrimonial ou não patrimonial que as entidades privadas possuam com a CBV e que tenha por pressuposto a participação da entidade no sistema Olímpico, cujo vínculo deixa de existir na presente data. Tudo sem prejuízo das demais medidas que quaisquer entidades desejem tomar.
v) Oficiar ao TCU - Tribunal de Contas da União - comunicando a suspensão do vínculo por 6 (seis) meses sugerindo Tomada de Contas Especial tendo por objeto os valores públicos federais aplicados sob o pálio da entidade ora suspensa, inclusive acerca dos valores pagos pela entidade à guisa de honorários e serviços de arbitragem ao CBMA, com o objetivo de frustrar decisão da Entidade Máxima do Olimpismo Brasileiro.
c) Suspender por 1 (um) ano de todas as atividades esportivas vinculadas ao COB e seus filiados o senhor Radamés Lattari Filho, presidente em exercício da CBV, que não poderá exercer a função de presidente de Confederação, ou quaisquer outra vinculada - direta ou indiretamente - ao Comitê Olímpico do Brasil por idêntico prazo e a partir da presente data.
d) Recomendar à Presidência do Comitê Olímpico do Brasil que descredencie o CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - através de ato da Presidência submetido a referendo do Conselho de Administração na próxima sessão ordinária, e, por via de consequência, determine que os recursos decorrentes de decisões do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil sejam submetidos ao CAS - Court of Arbitration for Sport of the International Olympic Committee (Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI).
e) Oficiar ao COI comunicando a decisão tomada no presente procedimento, explicando detalhadamente as suas razões e os seus fundamentos, e dando notícia, inclusive, do agravamento das suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos, aplicada ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, da suspensão do vínculo da Confederação Brasileira de Voleibol com o Comitê Olímpico do Brasil e consequentemente com o Comitê Olímpico Internacional e da suspensão por 1 (um) ano de Radamés Lattari Filho de todas as funções no movimento olímpico.