Atualmente, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 21.737/2015), a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de Minas Gerais só são permitidos entre o momento da abertura dos portões até o final do intervalo dos jogos. Também não é permitido vender e beber cerveja ou outro tipo de alcoólico nas arquibancadas e cadeiras das praças esportivas.
No final de 2017, um projeto de lei que pretendia liberar a venda de bebidas foi rejeitado na Assembleia.
No final de 2017, um projeto de lei que pretendia liberar a venda de bebidas foi rejeitado na Assembleia.
Divergências
A proposição de alteração legislativa é de autoria do deputado Gustavo Valadares (PSDB) e pretende alterar o texto do art. 1º da Lei nº 21.737/2015, para prever que “a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final do segundo tempo da partida".
A Comissão de Segurança Pública apresentou um substitutivo (espécie de emenda) ao projeto de lei. A ideia da Comissão é criar uma nova lei, em vez de simplesmente alterar a atualmente vigente. Esse substitutivo também estabelece uma medida de segurança pública para a liberação da bebida: a previsão de encaminhamento à ALMG, pela Polícia Militar, de relatório dos índices de criminalidade e violência nos estádios de futebol, ao término do calendário de competições desportivas.
O deputado Zé Guilherme (PRP), presidente da comissão e relator da matéria, apresentou um segundo substitutivo, contrário à revogação da Lei 21.737/2015. Ele também enfatizou que o projeto pode gerar a interpretação de que a venda de bebidas em eventos esportivos é obrigatória.
Além disso, segundo ele, tanto a lei quanto a proposição são restritas ao futebol profissional, o que gera um vácuo jurídico em relação a outras modalidades esportivas.
Além disso, segundo ele, tanto a lei quanto a proposição são restritas ao futebol profissional, o que gera um vácuo jurídico em relação a outras modalidades esportivas.
Assim, o segundo substitutivo pretende ampliar a abrangência da legislação atual, concedendo às entidades que administram os eventos a prerrogativa de permitir ou não o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas.
O dispositivo também especifica que o projeto se refere a eventos esportivos oficiais de cunho profissional e determina que as bebidas sejam entregues e consumidas em recipientes plásticos ou de papel.
Por esse segundo substitutivo, ficariam mantidas as disposições da lei atual relativas à competência dos gestores de empreendimentos esportivos para definir os locais de venda e consumo. Os infratores da futura lei estarão sujeitos a multa de até 500 Unidades Fiscais do Estado (Ufemgs), no caso de consumidores, e de até 5 mil Ufemgs, para os fornecedores. Cada Ufemg vale hoje R$ 3,59.
.