O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), através do presidente Paulo César Salomão Filho, aceitou o pedido de liminar do Atlético, que pedia a redução dos ingressos de visitante para o clássico contra o Cruzeiro, domingo, às 16h, no Mineirão, pela 25ª rodada do Campeonato Brasileiro. Com isso, a equipe celeste terá que reduzir os valores dos bilhetes para R$ 150 (inteira) e R$ 75 (meia-entrada).
O presidente do STJD determinou que o Cruzeiro reduza o valor dos ingressos dos atleticanos para o mesmo patamar dos torcedores celestes. Anteriormente, os alvinegros deveriam pagar entre R$ 150 e R$ 240 para assistir ao clássico.
O presidente do STJD determinou que o Cruzeiro reduza o valor dos ingressos dos atleticanos para o mesmo patamar dos torcedores celestes. Anteriormente, os alvinegros deveriam pagar entre R$ 150 e R$ 240 para assistir ao clássico.
Ficou determinado ainda que o Cruzeiro tem três horas para entregar os ingressos na sede do rival. Caso não aconteça, o clube celeste receberá multa de R$ 100 mil por hora. O depósito do valor já foi feito pelo Atlético.
Veja a nota do STJD
"Até ulterior decisão, fixo o valor dos ingressos em R$ 150,00, a inteira, e R$ 75,00 a meia, equivalente ao preço praticado pela Agremiação Requerida em alocação similar do Estádio para seus próprios torcedores.
O Clube Requerente deverá comprovar o depósito em conta bancária da Agremiação Requerida do valor correspondente ao número de ingressos que colima adquirir, até o limite regulamentar de 10%, ou, caso não seja possível, deverá promover a consignação dos valores equivalentes à carga pretendida à base do preço acima fixado, em Banco Oficial, n/f do artigo 539, §1º do CPC, em favor do Requerido, comprovando o ato imediatamente nestes autos.
Comprovado o depósito ou consignação dos valores, intime-se a Requerida, para entregar na sede da Requerente a Carga de Ingressos, no prazo de 3h, sob pena de multa de R$ 100.000,00, (cem mil reais) por hora, em caso de atraso ou descumprimento.
Fica estabelecido, em analogia ao que dispõe o artigo 302 do CPC, que a parte requerente responderá por eventuais prejuízos perante a requerida, caso seja revertida a presente decisão, futuramente, ou seja julgada improcedente sua pretensão”.