Os atletas, citados pela Operação Penalidade Máxima II do Ministério Público de Goiás, prestarão depoimento no plenário do STJD, no Rio de Janeiro, a partir de 11h (horário de Brasília) em julgamento sigiloso.
De acordo com a entidade, apenas as partes envolvidas, os advogados e testemunhas citadas, poderão participar da sessão.
Confira os atletas que serão julgados e as possíveis punições
Eduardo Bauermann (Santos)
Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.
Fernando Neto (ex-Operário-PR, hoje no São Bernardo);
Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa. Gabriel Tota (ex-Juventude, hoje no Ypiranga-RS)
Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 242, parágrafo único do STJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e eliminação;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243, §2º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, com possibilidade de eliminação (banimento do futebol);
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.
Igor Cariús (ex-Cuiabá, hoje no Sport)
Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.
Kevin Lomonaco (Red Bull Bragantino)
Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.
Matheus Gomes (sem clube)
Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 242, parágrafo único do STJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e eliminação;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243, §2º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, com possibilidade de eliminação (banimento do futebol);Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.
Moraes (ex-Juventude, hoje no Aparecidense-GO);
Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.
Paulo Miranda (ex-Juventude, hoje sem clube).
Artigo 191, III do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil;
Artigo 243, §1º do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, suspensão de 360 a 720 dias e eliminação (banimento do esporte) em caso de reincidência;
Artigo 243-A, parágrafo único do CBJD: multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de seis a doze partidas;
Artigo 184: caso o agente tenha cometido mais de uma ação ou omissão, as penas são aplicadas de forma cumulativa.
Os primeiros julgamentos
Os jogadores não serão os primeiros a serem julgados pelo envolvimento no esquema. Outros quatro atletas já foram ouvidos, dois pelo STJD e outros dois pelo STJD-RS.
O tribunal nacional julgou dois atletas do Vila Nova, ambos envolvidos em tentativa de manipulação da partida entre a equipe goiana e o Sport, em jogo da última rodada da Série B de 2022.
Julgado pelos mesmos artigos de Gabriel Tota e Matheus Gomes, o volante Romário foi banido do futebol e terá que pagar multa de R$ 25 mil. Já Gabriel Domingos, que respondeu pelos mesmos artigos dos outros jogadores, levou suspensão de 720 dias e multa de R$ 15 mil.
Já no STJD-RS, dois jogadores que participaram do esquema para cometer pênaltis no Campeonato Gaúcho de 2023 tiveram a mesma punição. Jarro Pedroso (ex-São Luiz, hoje no Inter de Santa Maria) e Nikolas Farias (ex-Novo Hamburgo) foram suspensos por 720 dias.
Os artigos das denúncias
Artigo 184
Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
Artigo 191
Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I - de obrigação legal; (AC).
II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Artigo 242
Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.
Artigo 243
Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. - 56 - PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Artigo 243-A
Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).