Denunciado pela Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás, o volante não foi punido criminalmente, mas respondeu na esfera desportiva.
Julgado pelos artigos 191, III parágrafo; 242; 243 §§1º e 2º; e 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), Marcos Vinicius Alves Barreira poderia pegar multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensões que variavam de 180 dias até o banimento do futebol.
Por unanimidade, os cinco membros do plenário do STJD votaram pelo banimento de Romário, que também terá que pagar uma multa de R$ 25 mil.
Outro atleta ex-Vila Nova, Gabriel Domingos também foi punido no mesmo julgamento, mas não foi banido. O volante fica suspenso do futebol por 720 dias e terá que pagar multa de R$ 15 mil.
Atuaram como testemunhas do julgamento por videoconferência o presidente do Vila Nova, Hugo Jorge Bravo, e os jogadores Willian Formiga (ex-Vila Nova e hoje no Ceará) e Jean Martim (ex-Vila Nova e hoje no Avaí). Sousa (Vila Nova) e Riquelme (ex-Vila Nova e hoje no Campinense) também estavam presentes, mas foram dispensados de prestar depoimento.
Os jogadores punidos ainda podem apresentar recursos contra a decisão.
Entenda o caso
Romário foi procurado por apostadores para um esquema que envolvia três jogos na última rodada da Série B do Brasileirão de 2022. Os aliciadores buscavam atletas que poderiam cometer pênaltis no primeiro tempo dos duelos. Tudo deu certo em Criciúma x Tombense (pênalti cometido por Joseph da equipe mineira) e Sampaio Corrêa x Londrina (Mateusinho, do time maranhense, foi o responsável pela infração).
No entanto, Romário não podia atuar porque esteve prestes a se transferir para uma equipe dos Emirados Árabes Unidos e rescindiu com o clube. Quando a transferência não foi realizada, ele voltou para o Vila, mas não podia voltar a atuar com o Colorado.
Sem condições de jogo, Romário procurou Gabriel Domingos e o companheiro aceitou a oferta. Um dos apostadores fez uma transferência de R$ 10 mil para Domingos, que repassou R$ 5 mil a Romário por ter feito o contato com os apostadores.
Um dia antes da partida veio a notícia de que Domingos não seria titular, o que dificultaria o esquema das apostas, já que o pênalti deveria ser cometido no primeiro tempo. Isso fez com que Romário fosse atrás de outros atletas do elenco para tentar convencê-los a cumprir o acordo.
William Formiga, Jean Martim e Sousa foram procurados por Romário, mas nenhum dos três aceitou a oferta, que chegou a ser de R$ 200 mil pela infração.
Os artigos da denúncia
Artigo 184
Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
Artigo 191
Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I - de obrigação legal; (AC).
II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).
III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Artigo 242
Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.
Artigo 243
Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. - 56 - PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Artigo 243-A
Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).