A associação Cruzeiro terá Assembleia no dia 7 de dezembro para os credores votarem o plano de pagamentos da recuperação judicial, com segunda chamada no dia 15. Caso não haja aprovação, há dois caminhos: um plano elaborado pelos próprios credores ou falência.
A falência gera o encerramento das atividades da associação, apuração de todo o ativo e pagamento do passivo. O superintendente jurídico do Cruzeiro, Marcos Lincoln Padilha dos Santos, afasta essa hipótese.
"A gente precisa tranquilizar o público porque a questão da falência nem passa pela nossa cabeça. Há artifícios legais, a jurisprudência prevê o princípio da preservação da empresa, que é mais importante. Você tem funcionários e trabalhadores (diretos e indiretos) que dependem da associação. A falência é algo factível, está na lei, mas a gente tem os meios legais para evitá-la", afirmou Santos.
De acordo com advogados do Cruzeiro, a falência não teria impacto no futebol, que tem como acionista principal da SAF o empresário Ronaldo. "Se houver falência quem quebra é a associação. O que é a associação hoje? São bens móveis e imóveis, como os clubes sociais, a sede. Esse patrimônio vai à falência, não o departamento de futebol que está na SAF", explica Daniel Vilas Boas, advogado que trabalha para o Cruzeiro.
Outra possibilidade é um plano proposto pelos credores. Dessa forma, a proposta teria que partir do grupo que tem dinheiro a receber do Cruzeiro, com aprovação em Assembleia pela maioria e pela associação Cruzeiro.
"A lei sofreu uma modificação prevendo o chamado plano alternativo de credor, é mais uma chance de acordo. Se os credores rejeitarem o plano, eles podem nesta mesma Assembleia votar uma autorização para que eles proponham um plano de recuperação em 30 dias", afirma Vilas Boas.
"A caneta sai da mão da associação e passa para a mão do credor, que vai propor o plano que ele considera factível. O plano vai para a Assembleia do mesmo jeito. Se o plano for rejeitado, vem à falência. Nesse plano do terceiro, a gente vê se o credor atuou de maneira correta, se a gente acha que o credor abusou ou não", acrescentou.
SAF e Associação
De acordo com o Artigo 11 da Lei 14.193, os administradores da SAF - no caso do Cruzeiro, o empresário Ronaldo - respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos às associações. Esses valores serão usados para o pagamento das dívidas.
O artigo 10 explica os repasses da SAF à associação:
"O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da SAF, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista".
Nesse novo modelo, o Cruzeiro terá, ao todo, seis anos para pagar 60% das dívidas da associação. Se isso for concluído, será permitida a prorrogação do Regime Centralizado de Execuções por mais quatro anos.
Sendo assim, caberá à associação pagar ou renegociar as dívidas nos prazos estabelecidos em lei, sendo os gestores da SAF solidários nesse processo.
"Claro que a SAF não quer que a associação quebre. O projeto ganha alçada na medida em que a gente consegue que a SAF vingue como está vingando. E, ao mesmo tempo, não é legítimo, ninguém quer dar o cano no credor, o que se quer é combinar uma forma de pagá-lo que seja viável para a associação e digna para o credor. Este é o ponto", disse Vilas Boas.