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Cruzeiro, Pezzolano e auxiliar serão julgados por incidentes no clássico

Além do clube, irão a julgamento na próxima terça-feira (19) o treinador Paulo Pezzolano e o auxiliar técnico Matías Filippini

17/03/2022 16:39 / atualizado em 17/03/2022 18:31
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Cruzeiro e membros de sua comissão técnica serão julgados no TJD-MG por incidentes no clássico contra o Atlético, realizado dia 6 de março
foto: Bruno Haddad

Cruzeiro e membros de sua comissão técnica serão julgados no TJD-MG por incidentes no clássico contra o Atlético, realizado dia 6 de março

 

O Cruzeiro será julgado na próxima terça-feira (22), a partir das 19h, no Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais (TJD-MG), por incidentes na derrota por 2 a 1 para o Atlético, no clássico realizado no dia 6 de março. Além do clube, que foi enquadrado nos artigos 213, item III e 206, também irão a julgamento o treinador Paulo Pezzolano (art. 243-F) e o auxiliar técnico Matías Filippini (art. 258).

 

 

 

 

Polêmica com Pezzolano

 

Suspenso da partida, Paulo Pezzolano não esteve à beira do gramado comandando o Cruzeiro no clássico contra o Atlético. Segundo relato do árbitro Igor Júnio Benevenuto, ao término do jogo, o técnico da Raposa subiu o túnel dos vestiários e adentrou o gramado gritando: "árbitro ladrão, vocês são todos ladrões, olha o que vocês fizeram, quero falar com o árbitro, esse ladrão!".

 

O artigo 243-F prevê multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de uma a seis partidas para o atleta ou membro da comissão que "ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto". 

Diante disso, Pezzolano corre risco de ficar fora do banco de reservas do Cruzeiro em toda a fase final do Campeonato Mineiro - semifinal e eventual decisão.

 

Em entrevista ao SuperesportesPezzolano negou ter xingado Benevenuto de 'ladrão' no clássico. O técnico do Cruzeiro também avaliou a arbitragem no Campeonato Mineiro e deu sua opinião sobre o árbitro de vídeo nas próximas edições do Estadual.


Expulsão de Matías Filippini 

 

O auxiliar-técnico Matías Filippini foi expulso aos 33 minutos do segundo tempo por reclamação. Benevenuto relatou na súmula que o profissional do Cruzeiro se levantou do banco de reservas, gesticulou excessivamente e disse "você está de sacanagem, olha o que você está fazendo". 

 

Filippini foi enquadrado no artigo 258, que fala sobre "assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste código". O assistente de Pezzolano pode pegar de um a seis jogos de suspensão. 

Objetos atirados e atraso


O artigo 213, item III, fala sobre "lançamento de objetos no campo de jogo". Caso seja considerado culpado, o Cruzeiro pode pagar entre R$ 100 e R$ 100 mil de multa. Já o artigo 206 prevê multa de R$100 até R$ 1.000 por minuto de atraso para o clube que retardar o começo da partida ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício do jogo. 

Na súmula da partida, que foi válida pela nona rodada do Campeonato Mineiro, o árbitro Igor Júnio Benevenuto relatou um atraso por parte da equipe do Cruzeiro na volta ao gramado após o intervalo. Além disso, ele mencionou o arremesso de dois isqueiros pela torcida celeste em direção aos jogadores do Atlético.

 

Mandante do confronto, o Galo também será julgado no TJD-MG por problemas no clássico. O clube alvinegro foi incurso em dois artigos. 

 

Confira a íntegra dos artigos mencionados na matéria:

 

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 


PENA: multa de R $100,00 (cem reais) até R $1.000,00 (mil reais) por minuto. (NR). 


§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203. (AC). 


§ 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC).


Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


I - desordens em sua praça de desporto; (AC). 


II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC). 


III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC). PENA: multa, de R $100,00 (cem reais) a R $100.000,00 (cem mil reais). (NR). 


§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR). 


§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR). 


§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).


Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 


PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 


§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 


§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 


PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR). 


§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). 


§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: 


I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC). 


II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).


 


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