O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, indeferiu o pedido de 13 clubes para barrar o público nos jogos do Cruzeiro na Série B do Campeonato Brasileiro.
Desta forma, o time celeste continua autorizado a contar com a presença de sua torcida, que comparecerá à Arena do Jacaré na quinta-feira, às 19h, no duelo contra o Operário, pela 24ª rodada.
Desta forma, o time celeste continua autorizado a contar com a presença de sua torcida, que comparecerá à Arena do Jacaré na quinta-feira, às 19h, no duelo contra o Operário, pela 24ª rodada.
No despacho, Noronha destacou que o procedimento adequado para os clubes era ingressarem como terceiros interessados e recorrerem da decisão na medida inicial do Cruzeiro, e não entrarem com uma nova. Além disso, os reclamantes perderam o prazo para a contestação.
“O art. 119 do CBJD dispõe que a parte interessada dispõe do prazo decadencial de 3 dias, para o seu ajuizamento, sendo o termo inicial de sua contagem, a decisão, o despacho ou a ciência inequívoca do fato.
E a decisão que deferiu ao Cruzeiro o direito de iniciar o retorno gradual do ingresso de sua torcida aos estádios nos jogos sob seu mando, de acordo com as regras e exigências estabelecidas pelas autoridades sanitárias locais, foi proferida, amplamente divulgada e vigora desde 29/07/2021.
Sendo assim, é evidente que o pretenso direito dos Requerentes, a esta altura, já haveria de toda sorte, caducado.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e o processamento desta Medida Inominada”.
Além de manter a liminar que permite ao Cruzeiro receber público, Otávio Noronha concedeu o mesmo benefício a três clubes da Série B: Confiança, Goiás e Vila Nova-GO.
No caso do Confiança, será preciso jogar em outro estado, uma vez que Sergipe ainda não liberou a presença de público em eventos esportivos em meio à pandemia de COVID-19.
Cruzeiro com público na Série B
O Cruzeiro obteve a liminar para ter torcida na Série B em 29 de julho. Na ocasião, o clube precisou cumprir três jogos com os portões fechados por causa de uma punição no STJD referente a 2019. Sem público, o time empatou com Londrina (2 a 2), Vitória (2 a 2) e Sampaio Corrêa (1 a 1).
Quando enfim recebeu o apoio das arquibancadas, o Cruzeiro venceu o Confiança por 1 a 0, em 20 de agosto, no Mineirão, pela 20ª rodada. Na ocasião, 4.324 pagantes (4.730 presentes) proporcionaram renda de R$234.165,00. O clube contabilizou prejuízo superior a R$134 mil, uma vez que os custos ficaram em R$368.526,99.
Já no último sábado, a Raposa superou a Ponte Preta, também por 1 a 0, na Arena do Jacaré, em Sete Lagoas, pela 23ª rodada. O estádio contou com 4.467 pagantes, para uma renda de R$131.310,00. Descontados impostos e despesas, a receita líquida foi de R$75.800,26.
Por causa da parte financeira, o Cruzeiro cogita seguir em Sete Lagoas nos jogos que terá como mandante além do Operário. A equipe treinada por Vanderlei Luxemburgo pegará CSA, Brasil, Botafogo, Remo, Vila Nova, Brusque e Náutico.
Neste momento, a probabilidade de acesso do Cruzeiro é de 1,9%, segundo o Departamento de Matemática da UFMG. Invicto há 10 rodadas (quatro vitórias e seis empates), o time está em 13º lugar, com 29 pontos - 11 a menos que o 4º colocado CRB (40).
Leia o despacho completo de Otávio Noronha, presidente do STJD
“O art. 119 do CBJD dispõe que o Presidente do Tribunal, perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista no Código.
A Medida Inominada é assim um importantíssimo instrumento processual ao dispor do jurisdicionado, para o atendimento àquele princípio segundo o qual a todo direito corresponde uma ação.
No entanto, é preciso estar atento e observar que não é por isso, que o espectro e o cabimento da medida inominada seja ilimitado.
Ao revés, e até por força da lógica processual que deve pautar todos os procedimentos, a admissão da persecução de pretensão por esta via, pressupõe a existência de uma lacuna no CBJD, ou seja, que inexista procedimento típico ao dispor da parte para alcançar seu desiderato.
No presente caso, logo se vê que a pretensão dos Autores volta-se, na realidade, em face dos termos e dos efeitos da decisão liminar proferida por esta Presidência nos autos do Processo n° 224/2021.
Com efeito, ao receber aquela Medida Inominada, deferi liminar em favor do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, no sentido de liberar o retorno do público aos Estádios nos jogos sob o seu mando, realizados em praças desportivas localizadas dentro da Cidade de Belo Horizonte, conforme requerido, e desde que observada a presença máxima de 30% da capacidade instalada e cumpridas todas exigências da Secretaria de Saúde local, isso enquanto perdurar liberação das Autoridades competentes neste sentido. Por via de consequência, autorizei outrossim, que se iniciasse o cumprimento pela Agremiação das punições que lhe foram impostas, de perda de mando de campo, a ser executada mediante portões fechados, já nos próximos jogos sob seu mando.
É evidente, com todas as vênias, que a presente Medida Inominada está sendo exercitada como um substitutivo do Recurso Voluntário de Terceiro Interessado que seria, em tese, cabível em face daquele decisum, à luz do que dispõe o art. 146 c/c 55 do CBJD, e isso, como visto, não se pode admitir.
Os Clubes aqui Requerentes poderiam, em querendo, vindicar sua admissão naquele feito, na qualidade de Terceiro Interessados, e interpor, inclusive, o Recurso Voluntário, mas deixaram a oportunidade de fazê-lo precluir, não sendo lícito tentar repristinar a discussão por meio desta via tortuosa e inadequada.
Aliás, ao menos dois Clubes que aqui são Autores, já vindicaram e tiveram admitida sua condição de Terceiro Interessados naqueles autos. Refiro-me ao Londrina e o Goiás, sendo que este último, surpreende, e pratica ato processual sinuoso, quando se percebe, que a um só tempo pleiteou e alcançou liminar de idêntico conteúdo àquela deferida ao Cruzeiro, e contra a qual aqui se volta.
Ainda que assim não fosse, e que se pudesse admitir a Medida Inominada como substituto do Recurso Voluntário de Terceiro Interessado, e mais, que se cogitasse sem qualquer espécie, de conceber uma ação impugnativa autônoma desconstitutiva de decisão de natureza liminar – o que é inimaginável – restaria ainda pelo caminho dos Requerentes um outro óbice intransponível.
É que o art. 119 do CBJD dispõe que a parte interessada dispõe do prazo decadencial de 3 dias, para o seu ajuizamento, sendo o termo inicial de sua contagem, a decisão, o despacho ou a ciência inequívoca do fato.
E a decisão que deferiu ao Cruzeiro o direito de iniciar o retorno gradual do ingresso de sua torcida aos estádios nos jogos sob seu mando, de acordo com as regras e exigências estabelecidas pelas autoridades sanitárias locais, foi proferida, amplamente divulgada e vigora desde 29/07/2021.
Em sendo assim, é evidente que o pretenso direito dos Requerentes, a esta altura, já haveria de toda sorte, caducado.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e o processamento desta Medida Inominada”.