A informação foi publicada pela Itatiaia e confirmada pelo Superesportes. De acordo com a decisão do desembargador, a medida de urgência concedida pela 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não se explica, já que o defensor não tem condições no momento de exercer seu trabalho, pois ainda se recupera de uma lesão no joelho.
"Tal prova pré-constituída, ao corroborar a afirmação feita pelo próprio atleta no mandado de segurança por ele impetrado, no sentido de que se encontra em tratamento médico, não deixa dúvida quanto à ausência do fumus boni iuris hábil à concessão da tutela de urgência nos autos originários, dada a inviabilidade, por ora, do efetivo exercício da profissão de jogador de futebol profissional".
O desembargador determinou que a decisão seja comunicada à Federação Mineira de Futebol (FMF) e à Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
"Nessa esteira, “não se configurando em absoluto o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC”, impõe-se, com amparo no art. 7o,inciso III, da Lei 12.016/09, conceder a liminar requerida para suspender a tutela de urgência deferida pelo Juízo impetrado, de modo que não há falar, por ora, em declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo do litisconsorte. Deverá a autoridade apontada como coatora oficiar a Federação Mineira de Futebol e a CBF – Confederação Brasileira de Futebol, para conhecimento da presente decisão".
O Cruzeiro entrou com mandado de segurança alegando que o zagueiro está com contrato de trabalho suspenso em razão da incapacidade laborativa: “O atleta profissional de futebol sequer está apto a trabalhar”. O clube celeste ainda pediu a realização de uma prova médica para verificar o estado clínico do zagueiro.
"Assevera o impetrante, em suma, que o reconhecimento da rescisão indireta depende de dilação probatória, notadamente porque o litisconsorte encontra-se em gozo de benefício previdenciário e com contrato de trabalho suspenso, em razão de incapacidade laborativa, de modo que a pretensão de rescisão contratual se mostra juridicamente impossível. Entende, pois, necessária a realização de “prova técnica médica” para que seja comprovado o real estado clínico do atleta e sua aptidão para o retorno a competições de alto nível, assim como a compatibilidade do pleito de extinção do contrato de trabalho", destacou o clube.
O departamento jurídico da Raposa explicou que deixou de recolher o FGTS do zagueiro em função de uma medida provisória do governo federal. "Ressalta, por fim, a ausência do requisito da imediatidade para a declaração da rescisão indireta, esclarecendo ainda ter aderido à suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS estabelecida pela MP 927, editada em razão da pandemia da COVID-19".
Liminar
No dia 22 de fevereiro, o zagueiro Dedé conseguiu na Justiça uma liminar para rescindir o contrato com o Cruzeiro, que tem validade até o fim de 2021. Com a decisão - emitida pela 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte -, o defensor de 32 anos ficava livre para firmar um vínculo com outro clube.
Em 28 de janeiro, o jogador não conseguiu o mandado de segurança solicitado e ainda foi condenado a arcar com as custas do processo, no valor de R$277.813,33, calculadas sobre R$13.890.666,70 atribuídos à causa - considerando a soma de verbas rescisórias (R$3.390.666,66) e cláusula compensatória (R$10.500.000,00). Na petição inicial, datada de 4 de janeiro, o atleta pleiteava R$35.258.058,64.
O juiz Paulo Pires, responsável pela decisão, ainda lamentou o argumento dos representantes legais de Dedé, que afimaram que o jogador estaria submetido a “permanecer como um escravo” no Cruzeiro por não receber salários há vários meses. Conforme o magistrado, a remuneração de R$750.000,00 foi paga ao reclamante ao menos de maneira parcial ao longo dos anos. Além disso, ele citou “o crítico momento socioeconômico por que passa a esmagadora maioria da população brasileira”, na luta para receber “salário mínimo de R$1.100,00” em meio à pandemia de COVID-19 que “vem assolando o mundo”.
Valores que Dedé cobra do Cruzeiro
- Salários em atraso - R$ 13.782.000,00
- Verbas rescisórias - R$ 3.390.666,66
- Cláusula compensatória - R$10.500.000,00
- FGTS - R$704.400,00
- Reflexos incidentes sobre o 13º salário - R$1.032.000,00
- Reflexos incidentes sobre 1/3 de férias - R$ 1.045.333,32
- Reflexos incidentes sobre FGTS - R$ 1.053.658,66
- Indenização por danos morais - R$ 3.750.000,00