O presidente do Cruzeiro, Sérgio Santos Rodrigues, enviou a proposta do novo estatuto para os conselheiros nesta semana. O Superesportes teve acesso ao documento, que tem como pontos principais a entrada dos sócios-torcedores na política do clube e a punição a gestões temerárias.
Fizeram parte do grupo que reformou o estatuto José Eustáquio Lucas Pereira (presidente), Luciano Santos (relator), além de outros cinco membros: Gilvan de Pinho Tavares, Alexandre Cardoso Bandeira, Antônio Carlos Cruvinel, Antônio Sérvulo dos Santos e Wanderley Salgado de Paiva.
Fizeram parte do grupo que reformou o estatuto José Eustáquio Lucas Pereira (presidente), Luciano Santos (relator), além de outros cinco membros: Gilvan de Pinho Tavares, Alexandre Cardoso Bandeira, Antônio Carlos Cruvinel, Antônio Sérvulo dos Santos e Wanderley Salgado de Paiva.
De acordo com a proposta, que precisa ser aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 19 de novembro (quinta-feira), às 19h, no Parque Esportivo do Barro Preto, os sócios torcedores terão direito a 150 cadeiras e formarão a categoria Associados Torcedores.
De acordo com o artigo 94, "a alteração desse número (150 sócios-torcedores) apenas ocorrerá mediante deliberação expressa, com aprovação pela maioria simples do Conselho Deliberativo, em reunião convocada para essa finalidade", lê-se na proposta. "Preenchidas todas as vagas disponíveis, haverá a elaboração de uma lista de espera, por ordem de inscrição que, ininterruptamente, receberá novos pedidos e será atualizada para se conseguir informar aos pretendentes a sua posição de espera".
Para o sócio-torcedor do Cruzeiro se candidatar a uma das vagas, precisará preencher alguns requisitos:
"I – tenha adquirido e pago, de forma adimplente e ininterrupta, por no mínimo 2 (dois) anos), plano de Sócio do Futebol, ou de programa similar, sempre do Cruzeiro Esporte Clube, cujo valor médio mensal não seja inferior à taxa de administração da categoria de Associado Individual;
II – tenha adquirido e pago, de forma adimplente e ininterrupta, por no mínimo 5 (cinco) anos), plano de Sócio do Futebol, ou de programa similar, sempre do Cruzeiro Esporte Clube, cujo valor médio mensal seja inferior à taxa de administração da categoria de Associado Individual;
III – cumulativamente aos incisos I e II do caput, preencha os demais requisitos para admissão regulamentados por este estatuto, bem como pelo Regulamento Geral do Clube".
Gestão temerária
A proposta do novo estatuto também prevê punição a gestões temerárias e irregulares. De acordo como artigo 148, "responderá, também, na forma mencionada no caput, o dirigente que tiver conhecimento acerca do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais, por seu antecessor ou pelo administrador competente, e deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário competente".
O parágrafo segundo do artigo 148 explica o que será enquadrado em gestão temerária. "Sem prejuízo de outras situações que serão avaliadas em casos concretos, consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio". A seguir a proposta de novo estatuto enumera o que será considerado temerário:
"I – aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II – obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional;
III – celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;
IV – receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
V – antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou
b) em substituição a passivos onerosos que impliquem redução do nível de endividamento, desde que autorizado pelo Conselho Deliberativo;
VI – formar déficit ou prejuízo anual acima dos 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada no ano anterior;
VII – atuar com inércia administrativa na tomada de providências que assegurem a diminuição dos déficits fiscal e trabalhista;
VIII – não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;
IX – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos".
O parágrafo quarto do artigo 148 complementa informando que "também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I – cônjuge ou companheiro do dirigente;
II – parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau; e
III – empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, sejam sócios ou administradores".
Endividamento
O endividamento do Cruzeiro já atingiu a casa de R$ 1 bilhão. De acordo com a proposta do novo estatuto, em alguns casos, "não serão considerados atos de gestão irregular ou temerária o aumento de endividamento decorrente de despesas relativas ao planejamento e à execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centros de treinamento, bem como a aquisição de terceiros dos direitos que envolvam a propriedade plena de estádios e centros de treinamento". No parágrafo quinto do artigo 148, a proposta tem dois itens para admitir endividamento:
"I - desde que haja previsão e comprovação de elevação de receitas capazes de arcar com o custo do investimento; e
II – desde que, estruturados na forma de financiamento-projeto, por meio de sociedade de propósito específico, constituindo um investimento de capital economicamente separável das contas da entidade".