O Cruzeiro informou que o presidente Sérgio Santos Rodrigues formulou nesta sexta-feira as petições que requerem a exclusão de Wagner Pires de Sá e Sérgio Nonato do quadro de conselheiros, e também a de Itair Machado da lista de associados do clube (aguarde o carregamento da página para visualizar o conteúdo no decorrer da matéria).
O pedido já havia sido anunciado por Sérgio Rodrigues nessa quinta, em live no canal oficial do clube no YouTube. A antiga gestão é investigada por suspeitas de crimes como lavagem de dinheiro, falsificação de documentos, falsidade ideológica e apropriação indébita.
Nos documentos entregues por Sérgio ao Conselho Deliberativo e à Comissão Disciplinar do clube foram listadas 18 razões para a expulsão de Wagner, três de Sérgio Nonato e nove em relação a Itair Machado.
“Confiamos muito no trabalho da Polícia Civil, do MP, eu tenho certeza que em breve boas notícias em relação a isso virão. Esse protocolo vai ser feito hoje, os conselheiros vão receber uma cópia e eu tenho certeza que esses senhores serão banidos do Cruzeiro Esporte Clube”.
Nos documentos entregues por Sérgio ao Conselho Deliberativo e à Comissão Disciplinar do clube foram listadas 18 razões para a expulsão de Wagner, três de Sérgio Nonato e nove em relação a Itair Machado.
Conforme o Estatuto do Cruzeiro, os três ex-dirigentes terão direito a defesa, que deverá ser apresentada em até dez dias depois do recebimento das representações. Nos casos de Wagner e Serginho, a permanência ou banimento será definida por meio de votação no Conselho Deliberativo.
PETIÇÕES PARA EXCLUSÃO
2- DO CONSELHEIRO BENEMÉRITO WAGNER ANTÔNIO PIRES DE SÁ:
Observado o previsto no Estatuto Social e como será demonstrado abaixo, é inconteste que o Sr. Wagner Pires de Sá o violou, de forma contumaz, durante todo o período em que esteve como Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, entre os anos de 2018 e 2019, senão vejamos.
2.1- Teria contratado, de forma remunerada e com valores totalmente incompatíveis com o com a qualificação profissional, o seu filho, Sr. Humberto Pires de Sá. Não foi possível identificar qualquer atividade por ele prestada, apesar de estar alocado" na Toca I. Resta claro o previsto no art. 18 do Estatuto Social que é vedado ao Presidente utilizar do seu cargo indevidamente, dentro de suas prerrogativas, na medida em que os documentos acostados comprovam o alto salário percebido à época, levando em consideração as qualificações profissionais, bem como a falta de comprovação dos motivos que ensejaram a contratação e a execução de atividade que fosse compatível com a sua remuneração, em clara afronta ao art.25, III da Lei do Profut. (doc. Comprovantes de pagamentos do salário)
2.2- Teria terceirizado a Presidência do Clube, mediante procuração com poderes plenos, para o Sr. Itair Machado de Souza, notório dirigente esportivo e contumaz descumpridor de normas jurídicas, que possui vasta e pública história de polêmicas e condenações judiciais, em clara afronta ao Estatuto Social do Clube, pois as suas atribuições e responsabilidade são, pela própria natureza do cargo, indelegáveis. Tal fato teria ocasionado na participação de Itair em uma série de contratos e documentos de excessiva onerosidade ao Clube, que inclusive são objetos de investigações perante a Polícia Civil e Ministério Público. (doc. Documentos diversos onde o Itair assinava na função do Presidente)
2.3- Teria utilizado indevidamente do cartão corporativo do Cruzeiro Esporte Clube para fins diversos e alheios aos interesses da instituição, com compras suspeitas, inclusive em casas noturnas, em resort de luxo, compra de roupas, dentre outros, situação que inclusive é motivo de ação judicial de reparação de danos já existente (5091624 38.2020.8.13.0024), devidamente comprovado por meio dos documentos em anexo. (doc. Extratos do cartão, com indicação as despesas abusivas)
2.4- Em dezembro de 2017, quando o Cruzeiro já contava com um déficit de R$17.000.000,00 no ano e sem mais nenhuma receita extraordinária prevista, realizou a contratação do atacante Fred, com previsão de salários fora do padrão de mercado, e, ainda, com cláusula compensatória (devida quando o Clube dá causa ao fim do contrato) em valores na casa de R$320.000.000,00. Esse ato, por si só, configura gestão irregular e temerária prevista no Estatuto Social e Lei do Profut, e que colocou o Cruzeiro em alta vulnerabilidade e risco concreto de descontinuidade de suas atividades desportivas (doc. contrato de trabalho Fred).
2.5- Da contratação acima mencionada, assumiu, por meio de Termo de Compromisso junto ao atleta Fred, a assunção de débito junto ao Clube Atlético Mineiro no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e, além disso, deram em garantia de eventual não pagamento da quantia aludida, direitos creditórios do Cruzeiro junto a Rede Globo de Televisão, em novo ato de gestão irregular e temerária, que comprometeu o orçamento futuro do Clube de forma considerável. (doc. termo de compromisso junto ao Fred)
2.6- Teria autorizado e validado a participação do Sr. Itair Machado na negociação pelo pagamento de valores a título de comissão pela intermediação da venda do lateral Mayke ao Palmeiras, formulando documento com data posterior a própria venda, com valores em aproximadamente R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Ressalta-se, o atleta sequer conhece o empresário proprietário da empresa, e que no momento do acordo de intermediação, posterior ao momento da venda, a empresa sequer detinha cadastro junto a CBF e não poderia, portanto, receber qualquer valor. Tal conduta enseja infração ao Estatuto Social do Clube e nas condutas previstas no art.25 da Lei do Profut (doc. intermediação com a empresa)
2.7- Aumentou excessivamente as despesas do clube, colocando o Cruzeiro em situação duvidosa quanto a sua capacidade de pagamento e continuidade operacional, contraindo o maior déficit anual da história de um clube de futebol no Brasil, com -R$394.000.000,00 em 2019, conforme comprovado pela auditoria independente Moore Stephens Consulting News Auditores Independentes e estudos elaborados pela Pluri Consultoria e Itaú BBA, em total inobservância e do disposto nas responsabilidades da Lei do Profut, programa que o Cruzeiro, naquele momento, estava incurso e, portanto, era obrigado a seguir. (doc. Estudos elaborados).
2.8- Desrespeitou a instituição: em evento realizado no clube social do Barro Preto, na tentativa de justificar o injustificável, diante do alto endividamento de sua gestão, declarou publicamente que o Cruzeiro era "o bagaço da laranja", quando o mesmo ainda representava institucionalmente o Clube, em clara afronta ao previsto no art. 18. III do Estatuto Social do Clube. (doc. Reportagem "bagaço da laranja")
2.9- Responsável direto, como Presidente do Clube, pela inadimplência tributária que causou a exclusão do Clube do parcelamento do Profut, que trará prejuízos incalculáveis ao Cruzeiro. como a perda de até 70% de desconto em dívidas fiscais e tributárias perante órgãos públicos. (doc. Comprovantes do atraso no pagamento do FGTS no período de abril a dezembro de 2019 e inadimplência no pagamento do INSS).
2.10- Atrasos nos pagamentos das verbas trabalhistas dos funcionários e atletas superiores a 3 meses, culminando em prejuízos financeiros diretos aos funcionários e perda de direitos econômicos dos atletas que conseguiram rescisão indireta na Justiça do Trabalho, desvalorizando o ativo do Clube e causando grande perda técnica ao time de futebol. Tal conduta, além de gerar imenso prejuízo económico, fere as responsabilidades previstas na Lei do Profut. (doc. Sentenças de ações trabalhistas recentes).
2.11- Responsável direto, como Presidente do Clube, de uma avalanche de ações trabalhistas e cíveis (infração ao artigo 4° da lei do Profut), decorrentes da gestão temerária praticada, causando um aumento na de 100% do passivo judicial (doc. Algumas iniciais e sentenças recentes).
2.12- Teria impedido a autonomia do Conselho Fiscal, obrigando-os a renunciar por falta de transparência. O órgão é de funcionamento independente e indispensável na administração do Clube, previsto no art. 33 e seguintes do Estatuto Social, além de tal prática ensejar em infração do artigo 4° da Lei do Profut. (doc. Matérias dos jornais)
2.13- Como Presidente do Clube e responsável direto por deliberar sobre remuneração dos empregados, conforme art.27, V, do Estatuto Social do Cruzeiro, teria sido conivente e estabelecido altos valores a serem pagos a funcionários e dirigentes, tal qual Fabiano de Oliveira Costa, Itair Machado e Sérgio Nonato, em total descumprimento ao Estatuto e fora do habitual do mercado, na forma do art.19. §2° do Estatuto Social e Lei do Profut. (doc. Comprovantes de pagamentos)
2.14- Como Presidente do Clube, teria autorizado a remuneração de cargo diretivo, de Vice-Presidente de Futebol, ao Sr. Itair Machado, sem que houvesse previsão estatutária para tal, deliberando ainda funções além das previstas no art.17 do Regulamento Geral do Cruzeiro Esporte Clube, por meio de procuração que ampliou e concedeu amplos poderes ao então Vice-Presidente de Futebol. (doc. Contrato com IMM e Futgestão - empresas de Itair)
2.15- Como Presidente do Clube, infringindo o Estatuto Social que não previa remuneração, teria autorizado ainda o pagamento ao então Vice-Presidente de Futebol, cargo diretivo, Sr. Itair Machado, por supostos serviços prestados no final do ano de 2017, momento em que sequer havia tomado posse e iniciado o seu mandato como Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, visto que a sessão solene prevista no art.26 sequer havia ocorrido, e que portanto não detinha qualquer dos poderes estabelecidos no art. 27 do Estatuto Social (doc. Comprovante de pagamento)
2.16- Teria permitido a formulação de contrato de mútuo, inclusive assinando como responsável neste termo, de recebimento de quantia financeira com o empresário Cristiano Richard, na ordem de R$2.000.000,00, concedendo como forma de garantia a possível inadimplemento, percentuais de direitos econômicos de atletas de futebol que tinham avaliação bastante superior ao mútuo contrato, o que revela negócio bastante lesivo ao Cruzeiro. (doc. Contratos de mútuo)
2.17- Enquanto Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, Wagner Pires de Sá se tornou sócio do Instituto 5 Estrelas, e, utilizando das suas atribuições, teria licenciado a marca do Cruzeiro ao referido Instituto, de forma vitalícia, ao valor irrisório de R$ 20.000,00, em claro uso indevido de prerrogativa do seu cargo. Ressalta-se ainda que o Instituto 5 Estrelas é de propriedade da Sra. Fernanda de São José, esposa do Conselheiro, restando claro nova infração ao art.18. VI, do Estatuto Social (doc. Contrato de licenciamento com o Instituto 5 Estrelas)
2.18- Como Presidente do Clube, teria sido conivente e praticado claro ato de gestão temerária, em decorrência do não recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica nos anos 2018/2019 do Cruzeiro Esporte Clube, o que culminou em 04 processos de execução fiscal na Justiça Federal, que somados chegam a valores que ultrapassam os R$50.000.000,00. Tal situação novamente fera todos os preceitos e responsabilidades previstas na Lei do Profut. (doc. CDA juntada nos autos)
3- DO CONSELHEIRO ASSOCIADO SÉRGIO NONATO DOS REIS
3.1- Tinha cargo como Diretor-geral do Clube, ou seja, empregado, mas recebia através de pessoa jurídica, o que se fez com o espúrio objetivo de tentar fugir ao Estatuto Social do Clube que, na forma do art. 19, parágrafo 20, veda a contratação de conselheiros como empregados remunerados. (doc. Contrato comprovantes antes de pagamentos)
3.2- Como Diretor-geral, foi no mínimo conivente e teria participado da contratação do escritório de contabilidade Mourão e Lamounier (escritório que já realizava a contabilidade de sua empresa) ao custo de 1,3 milhão de reais para a "simples" obtenção de uma Certidão Negativa de Débitos, o que se afigura desproporcional e bastante lesivo ao Cruzeiro. (doc. Contrato com o escritório e/ou pagamentos)
3.3- Teria recebido aproximadamente R$ 150.000,00 de premiações, chamados "bichos", e supostos valores por metas obtidas, totalmente incompatíveis com as suas qualificações profissionais e, ainda, com as suas funções que ocupava (exercia cargo administrativo e não ligado ao futebol). Teria recebido ainda, aproximadamente, R$ 2.000.000,00 pelos serviços prestados em apenas 1 ano e 11 meses no cargo, lembrando que, por ser membro do Conselho Deliberativo, não poderia sequer receber qualquer valor. (doc. Contrato e comprovantes de pagamentos de remunerações mensais e de premiações)
DO ASSOCIADO ITAIR MACHADO DE SOUZA:
Observado o previsto no Estatuto Social, no Regulamento Geral e como será demonstrado abaixo, é inconteste que o associado Sr. Itair Machado de Souza o violou, de forma contumaz, durante todo o período em que esteve como Vice-Presidente de Futebol do Cruzeiro Esporte Clube, entre os anos de 2018 e 2019, senão vejamos.
1- Teria contratado, de forma remunerada (valor totalmente incompatível com a qualificação profissional), o seu cunhado, Sr. Fabrício Visacro, algo vedado pelo art. 25. 111 da Lei 13.155. Soma-se a isso o fato de que a remuneração era desproporcional e não se identificou o exercício de qualquer atividade atrelada ao objeto social do Clube (doc. Comprovante de pagamento da remuneração)
2- Em dezembro de 2017, quando o Cruzeiro já contava com um déficit de R$ 17.000.000,00 no ano e sem mais nenhuma receita extraordinária prevista, realizou a contratação do atacante Fred, com previsão de salários fora do padrão de mercado, e, ainda, com cláusula compensatória (devida quando o Clube dá causa ao fim do contrato) em valores na casa de RS320.000.000,00. Esse ato, por si só, configura gestão irregular e temerária prevista no Estatuto Social e Lei do Profut, e que colocou o Cruzeiro em alta vulnerabilidade e risco concreto de descontinuidade de suas atividades desportivas (doc. Contrato de trabalho Fred)
3- Teria assumido responsabilidade em negociações que se mostraram extremamente onerosas e fora de qualquer razoabilidade no mercado. Dentre várias ocasiões, destaca-se a do atleta Rodriguinho, em que teria assumido em desfavor do Cruzeiro a obrigação de repassar percentuais das vendas dos atletas Murilo, Raniel e Vinícius Popó, como forma de garantia de eventual inadimplemento das obrigações junto ao Pyramids FC. Também no mesmo negócio, o Cruzeiro teria ficado obrigado a indicar, como intermediários nas negociações envolvendo os 3 atletas acima mencionados, a empresa DUT's Marketing Esportivo (como forma de garantia dos pagamentos), pena de multa de 500 mil dólares por este descumprimento, o que parece ter ocorrido, já que Pyramids FC recentemente acionou o Cruzeiro no Tribunal Disciplinar da FIFA (doc. Contrato de transferência do Rodriguinho ao Cruzeiro)
4- Teria participado ativamente da negociação pelo pagamento de valores a título de comissão pela intermediação da venda do lateral Mayke ao Palmeiras, formulando documento com data posterior a própria venda, com valores em aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Ressalta-se, o atleta sequer conhece o empresário proprietário da empresa, e que, no momento do acordo de intermediação, posterior ao momento da venda, a empresa sequer detinha cadastro junto a CHF e não poderia, portanto, receber qualquer valor. Tal conduta enseja infração ao Fstatuto Social do Clube e nas condutas previstas no art.25 da Lei do Profut (doc. intermediação com empresa)
5- Na negociação envolvendo o atleta e goleiro Vinícius Teodoro Barreta Nielo, teria ordenado e validado que fossem pagos R$ 2.000.000,00 a título de luvas ao referido atleta, que naquele momento estava livre no mercado, após fim de contrato com o Criciúma. As luvas oferecidas estão totalmente fora da realidade, visto que se tratava de um atleta que seria integrado ao departamento de futebol de base do Clube. Tal conduta enseja infração ao Estatuto Social do Clube e nas condutas previstas no art.25 da Lei do Profut (doc. contrato)
6- Na negociação que envolveu a renovação de contrato do goleiro Fábio em 2018, teria ordenado e validado para que fossem feitos dois pagamentos de intermediação, ambos integralmente quitados, um para o representante oficial do atleta, Sr. João Sérgio Ramalho, e outro para empresa que o próprio atleta desconhece, intitulada Dinamic Marketing e Processamentos LTDA, de propriedade do Sr. Wagner Antônio da Cruz, que não é representante do atleta, na ordem de R$750.000,00, em novo ato de flagrante gestão temerária. Tal conduta enseja infração ao Estatuto Social do Clube e nas condutas previstas no art.25 da Lei do Profut (doc. contrato de intermediação renovação Fábio com Dinamic)
7- Teria assumido, indevidamente, desrespeitando o que prevê o Estatuto Social, a Presidência do Cruzeiro (por meio de procuração outorgada de forma contrária às normas do clube, pelo então Presidente Wagner Pires de Sá). (doc. Os documentos que comprovem atuações em substituição ao Wagner e procuração)
8- Ocupou o cargo de Vice-Presidente de Futebol, função diretiva, com remuneração vedada, ex VI do Estatuto Social do Clube. Lei Pelé e Lei do Profut. Não obstante, foi o primeiro e único Vice-Presidente de Futebol do Cruzeiro a ser remunerado pelo exercício do cargo em questão, recebendo quase seis milhões de reais. Para piorar, tentou maquiar e subverter a proibição legal e estatutária, vez que a remuneração se deu por meio da IMM Assessoria e Consultoria Esportiva LTDA, de propriedade dele próprio e sua esposa, e posteriormente pela Futgestão Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda, de propriedade dele próprio individualmente (doc. Contrato com a empresa e comprovantes de pagamentos).
9- Teria participado ativamente, da formulação de contrato de mútuo, inclusive assinando como responsável neste termo, de recebimento de quantia financeira com o empresário Cristiano Richard, na ordem de R$ 2.000.000,00, concedendo, como forma de garantia a possível inadimplemento, percentuais de direitos econômicos de atletas de futebol que tinham avaliação bastante superior ao mútuo contrato, o que revela negócio bastante lesivo ao Cruzeiro (doc. Contratos envolvendo Cristiano Richard).