Um dos pontos mais questionados pelo Cruzeiro no contrato de Fred é uma cláusula compensatória que consta no documento assinado pelo ex-presidente Wagner Pires de Sá e pelo ex-vice-presidente de futebol Itair Machado (leia abaixo).
9.2. Fica ajustada cláusula compensatória desportiva devida pelo Clube ao Atleta equivalente a 400 vezes o valor do salário em vigor do Atleta, a ser paga no prazo de 5 dias contados da ocorrência de alguma dessas hipóteses.
Como recebia R$ 800 mil por mês, Fred teria a remuneração multiplicada por 400, totalizando R$ 320 milhões. O valor supera toda a receita operacional do clube em 2019, de R$ 289,4 milhões, além de se aproximar da arrecadação bruta de 2018, de R$ 342,3 milhões - recorde na história da Raposa.
No acordo também havia a possibilidade de centroavante dever ao Cruzeiro R$ 50 milhões em caso de transferência para outro clube.
9.1 Fica ajustada cláusula indenizatória desportiva devida pelo Atleta ao Clube equivalente a R$ 50.000.000,00 para o caso de transferência do Atleta para outro clube de futebol profissional, a ser paga no prazo de 30 dias contados da formalização da transferência perante a Confederação Brasileira de Futebol.
Em ação que corre na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fred não cobrou R$ 320 milhões, e sim R$ 50 milhões de compensação. Por entender que se trata de “enriquecimento ilícito”, o Cruzeiro protocolou uma reconvenção ao processo pedindo nulidade da cláusula.
O departamento jurídico celeste também solicitou o indeferimento da tutela de urgência concedida em fevereiro que permitiu ao centroavante acertar com o Fluminense até julho de 2022. A intenção é reativar o vínculo para discutir uma forma de rescisão considerada mais justa pelo clube.
Além da compensação de R$ 50 milhões, Fred cobra salários, férias, 13º, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, bônus por metas cumpridas e luvas. Somados, os valores superam R$ 71 milhões (veja abaixo):
Cláusula compensatória de R$ 50 milhões;
Aviso prévio de R$ 800 mil;
Férias vencidas de 2019, no valor de R$ 800 mil;
1/3 sobre as férias, no valor de R$ 266.666,67;
Multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 443.863,15;
Liberação de R$ 1.128.796,92 de depósitos de FGTS;
FGTS em atraso de R$ 676.266,66
FGTS em atraso de R$ 676.266,66
Pagamento dos salários vencidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, janeiro de 2020, bem assim das diferenças relativas ao salário do mês de setembro, além dos bônus previstos na cláusula 5.3 do contrato especial de trabalho e respectivas multas, no valor de R$5.463.331,83;
13º salário de 2019, de R$ 800 mil;
Luvas não quitadas, acrescidas de multa contratual, de R$ R$10.499.698,86;
Pagamento das contribuições previdenciárias devidas;
Honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação;
Itair Machado e Wagner Pires de Sá
O Cruzeiro, que contestou todos os pedidos do jogador na esfera trabalhista, solicitou a inclusão de Wagner Pires de Sá e Itair Machado como responsáveis solidários no processo, uma vez que eles encaminharam a proposta a Fred no dia 17 de dezembro de 2017 e consolidaram a negociação cinco dias depois.
A defesa entende que Wagner e Itair assumiram o risco de fechar um contrato de três anos com o atacante, mesmo sabendo que o Atlético havia estipulado uma multa de R$ 10 milhões em eventual transferência para a Raposa. O caso é analisado pela pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF.
A defesa entende que Wagner e Itair assumiram o risco de fechar um contrato de três anos com o atacante, mesmo sabendo que o Atlético havia estipulado uma multa de R$ 10 milhões em eventual transferência para a Raposa. O caso é analisado pela pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF.
Os advogados celestes ressaltaram também as mais de 100 ações trabalhistas contraídas em 2018 e 2019, além de diversas reportagens nas quais Itair e Wagner são citados como alvos de investigação do Ministério Público e da Polícia Civil em possíveis crimes de lavagem de dinheiro, falsificação de documentos, apropriação indébita e falsidade ideológica. Com a dupla, a dívida total do clube subiu de R$ 386 para R$ 800 milhões.
Veja os pontos questionados pelo Cruzeiro:
No caso deste Reclamado é visível o impacto da gestão temerária irregular do Sr. Itair Machado de Souza e do Sr. Wagner Antônio Pires de Sá, ante a crescente explosão de reclamatórias trabalhistas nos períodos compreendidos de 2018/2019, fruto de decisões eivadas de temeridade, bem como da má gestão, que está demonstrada a partir da própria situação financeira crítica do clube, ora corroborada pelos documentos anexos, senão veja-se;
1 – Em dezembro de 2017 o Reclamado contava com um déficit de R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e, sem nenhuma receita extraordinária prevista firmou contrato com o Reclamante com a previsão de uma cláusula compensatória no valor de R$320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais). É imperioso destacar que uma das causas geradoras da exigibilidade do pagamento dessa astronômica quantia seria a impontualidade dos pagamentos dos direitos desportivos do Reclamante, capaz, inclusive, de gerar rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse ato, por si só, representa um altíssimo grau de irresponsabilidade administrativa que colocou o Reclamado em situação de alta vulnerabilidade e risco concreto de descontinuidade de suas atividades desportivas;
2 – O referido déficit, entretanto, foi majorado em dezembro de 2018 para o valor de R$ 303.000.000,00 (trezentos e três milhões de reais) em mais uma clara demonstração de descontrole administrativo e absoluta má-gestão;
3 – Na gestão dos chamados à lide, houve o incremento de 100 (cem) ações judiciais trabalhistas pelo fato de o Reclamado não ter honrado com os compromissos assumidos. Ou seja, além da má-gestão em realizar contratos sem o lastro econômico e financeiro, tornou-se impontual com o seu cumprimento, sendo, assim, temerária a gestão, sob este aspecto, também. Há de se ressaltar, ainda, que diversas dessas reclamatórias possuem valores vultosos, em que os reclamantes tiveram salário aumentado sem nenhum fundamento, ou foram nomeados e contratados por interesse exclusivo do Sr. Itair Machado de Souza e Sr. Wagner Antônio Pires de Sá.
4 – O ex-Presidente do Reclamado, em absurda atitude, tentou transferir sua gestão ao ex-Vice Presidente, mediante outorga de mandato sem qualquer reserva de poderes, abusando, assim da confiança que lhe foi depositada por ocasião de sua eleição. Esse ato, por sua vez, denota uma ofensa objetiva aos termos estatutários, os quais delimitam e reservam ao Presidente do Reclamado suas atribuições e responsabilidades, as quais, são, pela própria natureza do cargo, indelegáveis e irrenunciáveis;
5 – Os ex-dirigentes ofenderam os critérios objetivos da Lei da Apfut no momento que criaram sociedade empresária Futgestão para recebimento de valores pagos pelo Reclamado por suposta prestação de serviços;
6- O ex-dirigente ITAIR constituiu sociedade empresária, sendo sócio exclusivo com a qual o Reclamado firmou contrato de prestação de serviços. Fato que houve por finalidade fraudar lei imperativa, na medida que o ex-Vice Presidente, recebeu, através de sua PJ, valores a título de contraprestação pela sua atividade de gestor;
7- Atestado pelo Conselho Fiscal, conforme Ata de reunião da gestão temerária dos ex-dirigentes;
8- Assinaturas de vários contratos pelo ex-dirigente Itair em absoluta afronta às previsões estatutárias;
9 – Não pagamento de débitos provenientes de aquisição de direitos federativos de atletas gerando diversas ações junto à FIFA com, inclusive penalidade já aplicada na perda de 6 (seis) pontos para o próximo campeonato que disputará na série B;
10 – Os ex-dirigentes do Reclamado firmaram termo de compromisso com o Reclamante visando à assunção de débito junto ao Clube Atlético Mineiro no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, para tanto, deram em garantia o penhor dos direitos creditórios que o Reclamado possuía junto à Rede Globo de Televisão. Ocorre que, após o penhor realizado, os ex-dirigentes anteciparam os recebíveis dos referidos direitos dos anos de 2019 até 2022, fraudando, assim o penhor ofertado ao Reclamado que, por sua vez, exige tal direito por força da presente ação judicial.
11 – Práticas de atos típicos criminosos, como decorrência da gestão temerária por ambos os ex-dirigentes, apurados em inquérito policial e junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais
12 - Procuração que o Wagner Pires outorgou ao Itair Machado como PF e não como PJ que era o contratado.
Fred no Cruzeiro
Em sua segunda passagem pelo Cruzeiro, Fred disputou 69 jogos e marcou 25 gols. Na temporada 2018, ele teve a sequência prejudicada por causa de uma grave lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, em março. Seis meses depois, o camisa 9 se recuperou do problema e voltou a entrar em campo pelo Campeonato Brasileiro, além de ficar no banco de reservas na campanha do hexacampeonato da Copa do Brasil.
Em 2019, Fred começou bem o primeiro semestre, sendo artilheiro do Campeonato Mineiro, com 12 gols, e ajudando o Cruzeiro a levantar o troféu. Depois, caiu de produção, especialmente no Brasileiro, no qual não conseguiu render de maneira satisfatória para livrar o time do rebaixamento. O centroavante de 36 anos deixou a Toca com 81 gols em 140 partidas, dividindo com Fábio Júnior a 22ª posição entre os maiores artilheiros da história do clube.