Perrella soltou ofício, nos últimos dias, solicitando a convocação de assembleia geral para eleição de novos conselheiros e suplentes, cumprindo ordem judicial da 10ª Vara Cívil de Belo Horizonte.
Hermínio, em carta, disse que “considera prematura e inoportuna a realizações de novas assembleias antes de serem esgotados todos os recursos judiciais cabíveis, que terão como objetivo reconhecer a regularidade do processo eleitoral e garantir a participação dos 190 conselheiros eleitos”.
O presidente do Cruzeiro, Wagner de Pires Sá, já havia divulgado uma mensagem de áudio a conselheiros do clube informando que entrou com medidas judiciais para evitar novas eleições. O mandatário disse estar otimista e espera uma resposta da Justiça já nos próximos dias, sem determinar uma data para isso.
“Prezados amigos conselheiros, tenho recebido vários conselheiros e amigos manifestando sua preocupação com a notícia de anulação da eleição do conselho deliberativo. Essa preocupação ficou agravada pela prematura intenção do presidente do Conselho Deliberativo de realizar novas eleição. De fato, há uma decisão judicial em vigência que determina a realizações de novas eleições. Entretanto, quero tranquilizá-los no sentido que estamos tomando todas as medidas judiciais cabíveis e é nosso compromisso defender o conselho deliberativo do Cruzeiro. E nós vamos fazê-lo. Já apresentamos nosso requerimento à Justiça e aguardamos, otimistas, que essas divergências possam ser resolvidas já nos próximos dias. Reitero compromisso na defesa intransigente no Conselho Deliberativo eleito.
A atual diretoria do Cruzeiro busca contestar a decisão do juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que decidiu que o Cruzeiro deverá convocar nova eleição do seu Conselho Deliberativo no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação das partes.
A decisão foi fruto de uma ação ajuizada em 2017 por integrantes da chapa ‘Pelo Cruzeiro Tudo, do Cruzeiro Nada’, que tentavam impedir o pleito daquele ano por supostas irregularidades na formação da chapa adversária ‘Somos Todos Cruzeiro’.
Também por conta da decisão, 190 conselheiros que apareciam em duas chapas da eleição de dezembro de 2017 ficam inelegíveis no novo pleito.
Outra consequência é que conselheiros excluídos do quadro após aquela eleição de 2017 voltam a ter o direito de concorrer às vagas efetivas e de suplentes do Conselho Deliberativo.
A origem do imbróglio
Em 28 de novembro de 2017, um grupo de conselheiros liderado pelo advogado Kris Brettas Oliveira, ligado à chapa ‘Pelo Cruzeiro Tudo, do Cruzeiro Nada’, foi responsável por ajuizar uma ação com pedido de tutela de urgência para suspender a eleição.
Os réus eram o Cruzeiro Esporte Clube e o então presidente do Conselho Deliberativo, João Carlos Gontijo de Amorim.
Entre vários argumentos apresentados à época, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares concordou que houve duplicidade de candidatos nas chapas ‘Pelo Cruzeiro Tudo, do Cruzeiro Nada’ e ‘Somos Todos Cruzeiro’ e concedeu a tutela, suspendendo o pleito.
A eleição do Conselho Deliberativo só foi realizada em 2 de dezembro de 2017 porque o desembargador Luis Artur Hilário, após recurso de João Carlos Gontijo de Amorim, deferiu efeito suspensivo da liminar obtida pelos opositores. Com aquela decisão, a chapa ‘Pelo Cruzeiro Tudo, do Cruzeiro Nada’ acabou impugnada.
Sem concorrência, a vitória foi da chapa ‘Somos Todos Cruzeiro’, ligada ao presidente Wagner Pires de Sá, eleito em outubro daquele ano. Clique aqui para ler a matéria da época
Reviravolta
A decisão do juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, do dia 26 de julho, para que nova eleição do Conselho Deliberativo seja realizada, ocorre porque João Carlos Gontijo de Amorim, único a recorrer em 2017, desistiu do recurso. O Cruzeiro, outro réu do processo, não recorreu à época e agora terá de cumprir a decisão.
Por meio do despacho de 26 de julho, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares manda cumprir a decisão de 2017, que estava apenas suspensa por um agravo de instrumento, agora extinto pela desistência de João Carlos Gontijo de Amorim.
Irregularidade
O autores da ação entendem que a duplicidade de conselheiros não foi a única irregularidade da eleição do Conselho Deliberativo, em 2017. O Estatuto do Cruzeiro também teria sido descumprido porque a cabe à Assembleia Geral, formada por cerca de quatro mil associados, eleger conselheiros efetivos e suplentes. No entanto, a votação foi feita apenas por conselheiros, excluindo-se o direito de voto dos associados.
O que diz o Estatuto do Cruzeiro:
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5°. A Assembleia Geral será constituída dos associados mencionados no art. 44 deste Estatuto, sendo impedido de votar o menor de 18 (dezoito) anos, quem tenha menos de um ano de admissão e permanência como associado e quem não esteja em pleno gozo dos seus direitos, observadas as restrições previstas em lei e neste Estatuto.
Parágrafo único. É permitida a diferenciação de valor dos votos na Assembleia Geral entre as categorias de associados, na proporção estabelecida nos incisos do art. 7º.
Art. 6°. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - eleger os Conselheiros e Suplentes do Conselho Deliberativo;
II - destituir o Presidente ou os Vice- Presidentes do Cruzeiro Esporte Clube;
III - alterar o Estatuto;
IV - deliberar sobre a extinção da entidade.
Parágrafo único. A deliberação a que se refere o inciso I deste artigo será tomada pela maioria simples dos presentes à Assembleia Geral, iniciando-se a votação com qualquer número de associados presentes e em condições de votar.
Art. 7°. Na Assembleia Geral será observada, para efeito de contagem de presença e de valoração dos votos dos associados, a seguinte proporção:
I - Conselheiro Benemérito: 6 (seis) por um 1 (um);
II - Conselheiro Nato: cinco 5 (cinco) por um 1 (um);
III - Conselheiro: 4 (quatro) por um 1 (um);
IV - Suplente de Conselheiro: 2 (dois) por 1 (um);
V - Associado: 1 (um) por 1 (um).
§ 1.º Os dependentes não poderão votar e ser votados.
§ 2.º Serão admitidos a votar somente os associados que estejam em plenas condições de voto.
§ 3.º Na Assembleia Geral convocada para eleger os Conselheiros e Suplentes do Conselho Deliberativo, para evitar que associado disputando reeleição para o quadro de Conselheiro, ou Suplente, concorra com vantagem sobre candidato que não seja detentor de mandato, só será atribuída a valoração diferenciada de votos, de que trata o caput deste artigo, ao Associado Conselheiro Benemérito ou Nato.
§ 4.º Não é permitido voto por procuração.
Art. 8°. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, trienalmente, no mês de dezembro, para eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo do Cruzeiro Esporte Clube, para um mandato de três anos;
II - extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias previstas nos incisos II, III e IV do art. 6º.
§ 1.º Somente poderá ser tratado na Assembleia Geral o assunto que ensejou a sua convocação, sendo nula qualquer deliberação estranha ao seu objeto.
§ 2.º A convocação da Assembleia Geral é atribuição do Presidente do Clube e, se este recusar a fazê-la, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convoca-la, assegurado o direito de promovê-la.
Art. 9°. A convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária será feita por edital publicado três vezes em um mesmo jornal de grande circulação em Belo Horizonte ou por uma vez, se a publicação for em três jornais distintos, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, afixando-se uma cópia na Sede Administrativa, na Sede Campestre e no Parque Esportivo do Barro Preto.
§ 1.º Até o dia 20 (vinte) do mês anterior à eleição prevista no inciso I do art. 8º, deverão ser registradas, na secretaria do Clube, as chapas concorrentes, completas, sem rasuras e acompanhadas de autorização escrita dos candidatos, para que seus nomes sejam incluídos.
§ 2.º O requerimento para inclusão do nome na chapa será dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, assinado na sua presença ou de pessoa por ele designada ou deverá ser entregue com a firma reconhecida.
§ 3.º Na formação da chapa, fica garantida a indicação de associados atletas do clube, que preencham as condições estatutárias para representar os atletas.
§ 4.º O candidato que autorizar a inclusão do seu nome em mais de uma chapa, ficará impedido de disputar a eleição, incorrendo nas penalidades previstas neste Estatuto.
§ 5.º Até 15 (quinze) dias antes da data da eleição mencionada no inciso I, o Presidente do Clube depositará em mãos do Presidente do Conselho Deliberativo a relação dos associados em condições de voto, com nome, idade, e data de admissão, não podendo votar ou ser votados os que não estiverem incluídos nessa listagem, ainda que venham a quitar seus débitos antes do pleito.
§ 6.º Listagem idêntica será entregue aos representantes de cada chapa concorrente e ao Diretor da Sede Campestre e do Parque Esportivo do Barro Preto, para maior facilidade do exame da mesma pelos candidatos e associados.
§ 7.º Não é permitido fornecer aos candidatos lista contendo endereço e telefone de conselheiros e associados do Clube.
Art. 10. Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo presidir as Assembleias Gerais, com auxílio dos demais componentes da Mesa Diretora do Órgão, decidindo a respeito dos associados em condições de voto e quaisquer incidentes, cabendo-lhe, ainda, convocar assessores, secretários, fiscais e escrutinadores como seus auxiliares.
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