CRUZEIRO
Contrato com Cristiano Richard e inclusão de Arrascaeta em balanço de 2018: outros pareceres do relatório de Sindicância do Cruzeiro
Comissão Transitória de Apuração entregou balanço à diretoria do clube
postado em 31/07/2019 19:26 / atualizado em 31/07/2019 20:24
Além de apontar pelo menos oito inconsistências em documentos da gestão do presidente Wagner Pires de Sá, a Sindicância realizada pela Comissão Transitória de Apuração criada pelo presidente do Conselho Deliberativo do Cruzeiro, Zezé Perrella, deu parecer sobre outros dois pontos relevantes. O grupo de trabalho foi formado pelos conselheiros Walter Cardinali Junior e Jarbas Matias dos Reis.
O primeiro é sobre o contrato firmado entre Cruzeiro e o empresário Cristiano Richard dos Santos Machado em 1º de março de 2018. O grupo de trabalho deu todo relato da operação (leia abaixo desta reportagem), mas afirmou que não se pronunciará a respeito, “haja vista que a contratação já se encontra sob investigação policial, não sendo oportuno, portanto, análise desta comissão”.
No último dia 9, a Polícia Civil cumpriu 16 mandados de busca e apreensão em instalações do Cruzeiro e nas residências de pessoas ligadas ao clube. A corporação esteve nos imóveis do presidente Wagner Pires de Sá, do vice de futebol, Itair Machado, e do diretor-geral, Sérgio Nonato. No dia seguinte, a Justiça afastou Itair Machado de suas funções no clube.
Outro ponto do relatório entregue a Wagner Pires de Sá, a Zezé Perrella e a membros do recém-empossado Conselho Fiscal do Cruzeiro é a inclusão da venda de Arrascaeta, realizada em janeiro de 2019, no balanço financeiro relativo ao exercício de 2018.
“Em reunião com os auditores independentes da empresa Oliveira Mendes Auditoria e Assessoria, os mesmos ratificaram que o lançamento no balanço deveria ter sido realizado no exercício do ano de 2019, razão pela qual lançaram a ressalva no relatório final de auditoria”, concluem.
O Cruzeiro Esporte Clube (Mutuário) firmou em 01 de março de 2018 um “Contrato de Mútuo” com o Sr. Cristiano Richard dos Santos Machado (Mutuante), no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor este a ser emprestado ao Cruzeiro Esporte Clube (Mutuário) em 02 (duas) parcelas no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) cada uma; a primeira parcela no ato da assinatura do instrumento particular (01.03.2018) e a segunda parcela 60 (sessenta) dias após (30.04.2018).
Ficou ajustado no referido contrato que o pagamento integral do empréstimo se daria até o dia 31 de dezembro de 2018, portanto até 10 (dez) meses após o marco inicial, pactuando multa por mora no percentual de 5% (cinco por cento), acrescido da taxa Selic proporcional, não incidindo qualquer outro índice de correção ou juros.
No dia 03 de abril de 2018, as partes (Mutuário e Mutuante), firmaram um novo instrumento particular denominado “Instrumento Contratual de Quitação de Mútuo e Outras Avenças”, nesta ocasião denominadas as Partes como “Cedente e Cessionário”.
Outrossim, as Partes firmaram outro instrumento particular denominado -Termo de Retificação sobre o “Contrato de Mútuo”-, nesta ocasião denominadas “Cruzeiro e Credor”, no dia 27 de maio de 2019, quando as Partes em suas considerações aduzem que este instrumento fora firmado para melhor esclarecer as dúvidas lançadas pela exposição na mídia televisiva quanto a natureza do empréstimo de mútuo e o estabelecimento da forma de quitação, por oportuno buscaram esclarecer os termos anteriores e repactuaram a forma de pagamento.
Neste instrumento datado de 27/05/2019 foi pactuada a retificação de todos os termos do primevo Contrato de Mútuo e o reconhecimento do débito inicial de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e ainda objetivando a fixação do valor atualizado do débito, acrescido de juros e encargos.
Firmou-se no pacto que o valor do débito naquela data (27/05/2019) perfazia o montante de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) tendo em vista que do débito principal já se havia amortizado o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo amortizado o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) no dia 07 de agosto de 2018 e R$200.000,00 (duzentos mil reais) no dia 14 de fevereiro de 2019.
Estabeleceu-se também no referido instrumento o valor do débito corrigido e consolidado, com acréscimo de juros e correção, no montante de R$1.517.493,62 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), valor este a ser pago em 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas no valor de R$194.205,53 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) cada uma, com vencimento inicial em 27 de junho de 2019 e assim sucessivamente, pactuando multa por mora no percentual de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, correção monetária pelo INPC do período.
Consignaram ainda no instrumento que a multa prevista (2%), atualizada até a data do instrumento (27/05/2019) perfazia o montante de R$82.501,32 (oitenta e dois mil, quinhentos e um reais e trinta e dois centavos, valor este a ser pago em 08 (oito) parcelas, iguais no valor de R$ 10.558,83 (dez mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), nas mesmas datas e condições que o débito principal.
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