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Atlético: punido pelo STJD, Rodrigo Caetano consegue efeito suspensivo

Diretor de futebol havia sido condenado por hostilizar a arbitragem em partida contra o Santos, pelo Brasileirão

Redação
Rodrigo Caetano em apresentação na Cidade do Galo, no início desta temporada - Foto: Pedro Souza / Agência Galo / Atlético
 
O diretor de futebol do Atlético, Rodrigo Caetano, teve pedido de efeito suspensivo deferido, nesta quarta-feira, após ter sido condenado a 30 dias de 'gancho' e multa de R$ 3 mil pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Junto dele, o auxiliar-técnico de Cuca, Eudes Pedro dos Santos, também havia sido suspenso por 15 dias, mas foi absolvido.



A condenação havia sido feita devido às hostilizações proferidas por ambos os funcionários do clube à arbitragem na partida entre Atlético e Santos, no Mineirão, em Belo Horizonte, pela 26ª rodada do Campeonato Brasileiro.

De acordo com a súmula do jogo, Rodrigo Caetano desferiu chutes e socos na porta da sala do VAR, e disse: "Seus ladrões, parem de roubar, nós não vamos aceitar isto mais". Já Eudes Pedro dos Santos, nos corredores do Mineirão, quando a arbitragem se direcionava ao vestiário após o término do primeiro tempo, protestou: "Aqui ninguém vai nos roubar".

No julgamento desta terça-feira, a defesa de Caetano afirmou que a súmula da partida é "confusa e dúbia", além de não constar qualquer menção de algum membro da equipe de arbitragem no sentido de se sentir ofendido em sua honra ou moral. Já a defesa de Santos afirmou que as palavras foram um desabafo grosseiro, mas sem terem sido direcionadas a qualquer pessoa específica.



Confira os atos pelos quais os funcionários do Galo haviam sido condenados - artigos 243-F e Art. 258 do CBJD.

  • Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
 
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e suspensão de uma a seis partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 a 90 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
 
  • Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva.
 
PENA: suspensão de uma a seis partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 a 180 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.