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SÉRIE A

STJD determina que Flamengo libere ingressos para torcida do Atlético

Equipes farão 'confronto direto' pelo título do Campeonato Brasileiro na 29ª rodada, no Maracanã, neste sábado (30)

Redação
STJD determina que Flamengo libere ingressos para torcida do Atlético - Foto: Divulgação/Atlético

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, determinou, nesta sexta-feira (29), que o Flamengo libere a carga de 10% dos ingressos para que a torcida do Atlético acompanhe o confronto neste sábado (30), às 19h, no Maracanã, no Rio de Janeiro. A partida é válida pela 29ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro.



A ordem é para que a liberação da carga de ingressos seja imediata. Otávio Noronha determinou que os bilhetes sejam comercializados via internet e deu o prazo de duas horas, contados a partir da intimação, para a liberação dos ingressos - sob pena de suspensão dos responsáveis e multa de até R$ 100 mil, conforme violação prevista no artigo 223 do CBJD.
 
Segundo despacho de Noronha, 'nada justifica a resistência e letargia' do time carioca para liberar a carga de bilhetes, mesmo com as dificuldades logísticas impostas para a venda. Veja, na íntegra, o documento completo.
 

Despacho do presidente do STJD


"De acordo com o Ofício 4281/2021, da lavra do Exmo. Diretor de Competições da CBF, Manoel Flores, no dia 18/10/2021, foram atualizadas as edições do Protocolo de Recomendações para Retorno do Público aos Estádios - Competições CBF e da Diretriz Técnica Operacional - Competições CBF 2021, implementando-se uma modificação substancial, no sentido de autorizar o retorno dos torcedores visitantes nos estádios que já recebem público (quando autorizado por autoridades sanitárias e de segurança locais).


 
O artigo 87 do RGC 2021, é claro e objetivo no sentido de que "O Clube visitante terá o direito de reservar à sua torcida a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio ou da capacidade permitida pelos órgãos de segurança, desde que se manifeste em até 3 (três) dias úteis antes da realização da partida, por meio de ofício dirigido ao Clube mandante, obrigatoriamente com cópia às Federações envolvidas e à DCO".
 
Agora está exaustivamente comprovado, sendo na verdade, fato incontroverso, que o Clube Requerente observou regiamente a obrigação que lhe compete de oficiar o Clube Mandante, no caso o Flamengo; o DCO; e a Federação local, no caso a FERJ; sobre sua intenção de exercer seu direito de aquisição e distribuição por venda à sua Torcida, da carga equivalente a 10% dos ingressos disponíveis para a partida.
 
De fato, como visto acima, à luz do direito posto, e dos regulamentos ora vigentes, o Clube Visitante, tendo observado o quanto está disposto no art. 87 do RGC 2021, tem o direito de exercer a compra de 10% da carga de ingressos disponíveis para a partida, e de sua vez, o Clube Mandante, a obrigação de fornecer, mediante a devida contraprestação pecuniária, os ingressos para a Agremiação Visitante.


 
As dificuldades logísticas relacionadas pelo Flamengo são ponderosas e reais, mas com todas as vênias, nada justifica sua resistência e letargia.
 
É evidente que o Clube requerido não poderia ter recebido a comunicação do Adversário, a respeito do exercício de um direito potestativo, e ter ficado inerte, sem sequer responde-lo acerca das somente agora noticiadas dificuldades.
 
Por óbvio que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.
 
Estando pois, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 119 do CBJD, tenho por bem DEFERIR a medida liminar vindicada pelo CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, razão pela qual, determino que se intime com máxima urgência o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, para que disponibilize no prazo de 2 (duas) horas, contados da intimação, a carga de ingressos solicitada pelo Visitante, sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).


 
No mesmo prazo assinalado acima, o Clube Requerido deverá fornecer os dados bancários para pagamento pelo Clube Requerente, que terá de ultimar o depósito correspondente até o final do expediente bancário do dia 01/11/2021, também sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
Esclareço que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.
 
Ou seja, os ingressos disponibilizados e vendidos para a Torcida visitante, deverão ser vendidos on line e deverão ser identificados, pessoais e intransferíveis, adquiridos por meio de voucher a ser trocado nos pontos de troca, mediante apresentação da carteira de vacinação comprovando esquema vacinal de acordo com o estabelecido pela municipalidade, ou de resultado negativo do exame do Covid-19, e colocação da pulseira de identificação".



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