Adilson encerrou a carreira em julho de 2019 após o diagnóstico de cardiomiopatia hipertrófica, uma doença cardíaca que pode levar à morte súbita. Na ação, o ex-jogador afirma que o departamento médico do Atlético cometeu um erro: ou o clube sabia do problema e calou-se, agravando a situação, ou demorou a fazer o diagnóstico.
“É incontroverso que a doença que acometeu o Reclamante foi agravada pelo Reclamado que, ou sabia da doença e silenciou acarretando seu agravamento, ou então diagnosticou a enfermidade de forma tardia, agravando ainda mais a situação do Reclamante, não restando dúvidas, portanto, quanto ao nexo causal”, diz o processo.
A reportagem buscou um posicionamento de Rodrigo Lasmar, chefe do departamento médico do Atlético, mas ele não foi encontrado. A assessoria de imprensa disse que a acusação de Adilson seria avaliada em conjunto pelos departamentos médico e jurídico tão logo o clube fosse notificado.
Seguro de acidente de trabalho
Adilson também pede indenização ao Atlético relativo ao seguro de acidente de trabalho. De acordo com a Lei 9.615/98 artigo 45, “entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de, vinculado à atividade desportiva, para os atletas acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos”.
O ex-jogador afirma na ação que, seis meses após encerrar a carreira por causa do problema cardíaco, não obteve qualquer esclarecimento do Atlético em relação ao acionamento do seguro e ao pagamento de indenização.
Caso o seguro não tenha sido feito pelo Atlético, Adilson pede o pagamento de indenização equivalente. “Requer seja o Reclamado condenado a prestar os devidos esclarecimento, exibir os correspondentes documentos, e tomar as providências necessárias para acionamento do seguro de acidente do trabalho e recebimento da respectiva indenização, sob pena de ter que pagar diretamente o valor mínimo previsto em Lei”.
Lucros cessantes
Adilson também cobra pagamento de indenização por lucros cessantes no valor total de R$ 2,8 milhões, já embutidos no pedido total de R$ 11,6 milhões. Nesta parte, o ex-jogador afirma que “teve sua capacidade laborativa afetada, o que consequentemente implicou no seu precoce afastamento do exercício de sua profissão como atleta profissional de futebol”.
“O artigo 402 do Código Civil estabelece que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (...) O artigo 950 do mesmo dispositivo legal aduz que se indenizará o ofendido em lucros cessantes até o fim da convalescença, com valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
A argumentação do advogado do ex-volante cita o avanço da medicina, da nutrição esportiva e destaca que jogadores conseguem jogar em alto nível até os 35 anos, podendo prolongar a carreira até a faixa dos 40 anos. Entre os exemplos citados estão Rogério Ceni, Zé Roberto, Paulo Baier, Dida, Emerson Sheik, Tinga, Lúcio, Alex, Magrão e Harley.
“Importante salientar que após o acidente de trabalho, o Reclamante não consegue exercer sua profissão. Na realidade, o Reclamante sequer tem condições de exercer sua profissão. (...) Os lucros cessantes aglomeram aquilo que se deixou de ganhar. Trata-se de reflexo futuro sobre o patrimônio da vítima, com perda de um ganho esperável e diminuição do patrimônio”, cita o processo.
Adilson afirma que um tratamento precoce poderia evitar o fim de sua carreira e prolongá-la até os 36 anos. Como ainda vai completar 34 anos, ele acredita que deveria receber o salário integral até o fim de seu vínculo com o Atlético (dezembro de 2020) e receber 1/3 do valor do salário atual por mais três anos - o valor seria de R$ 116.666,66, que é parte dos R$ 350 mil mensais.
“Considerando que o mesmo lograsse um novo contrato laboral para receber 1/3 (um terço) do último salário percebido na relação laboral com o Reclamado (R$ 350.000,00 mensais), ou seja, R$ 116.666,66, tem-se que o Reclamado deve ser condenado ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor total de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais). (...) É manifesto que o parâmetro utilizado para mensurar a incapacidade permanente é tão somente a incapacidade para o trabalho que era realizado na data do acidente do trabalho. Logo, mesmo que seja possível a realização de outra atividade, o cálculo deve ter em contas aquela habitualmente exercida, e a indenização baseada na remuneração auferida pelo obreiro”, enfatiza a argumentação do advogado de Adilson.