Em dezembro de 2017, Atlético e Fred decidiram conjuntamente estabelecer uma cláusula que prevê o pagamento de multa de R$ 10 milhões caso o atacante acertasse com o Cruzeiro. No acordo com o jogador, o clube celeste aceitou a exigência de assumir a dívida e deu prosseguimento às negociações.
Em meio ao imbróglio, a diretoria do Cruzeiro foi notificada extrajudicialmente por representantes da WRV Empreendimentos e Participações, credor do clube alvinegro, para aguardar decisão do magistrado da 24ª Vara Cível a respeito do tema. Marco Aurélio Chaves Albuquerque definiu o pagamento em juízo dos R$ 10 milhões.
A dívida cobrada pela empresa diz respeito a um empréstimo de cerca de R$ 7 milhões que data do final da década de 1990. O Atlético utilizou a quantia para contratar Guilherme, em 1999, e para renovar os contratos do zagueiro Cláudio Caçapa e do próprio atacante, no ano seguinte. Atualmente, os advogados da WRV entendem que o valor devido está na casa dos R$ 64.333.000,00.
A mesma dívida fez com a empresa pedisse que o juiz determinasse o bloqueio de R$ 20 milhões referentes à venda do atacante Lucas Pratto do São Paulo ao River Plate. Durante a negociação com a diretoria paulista, ficou acordado que o clube alvinegro mantivesse 45% dos direitos econômicos do centroavante argentino.
Errata: Inicialmente, esta reportagem havia publicado que o bloqueio dos supostos R$ 20 milhões referentes à venda de Lucas Pratto já tinha sido definido. Posteriormente, a matéria foi alterada. O juiz Marco Aurélio Chaves Albuquerque analisará formalmente o pedido da WRV após um posicionamento do Atlético, que deve ser feito em até dez dias.
“Há uma dificuldade de fazer uma composição com o Clube Atlético Mineiro. Notifiquei o Cruzeiro perguntando dessa transação (em relação a Fred). Responderam, e pedi que, se fosse verdade, informasse o juiz”, explicou ao Superesportes o advogado Carlos Alberto Arges, que representa a WRV no caso.
Errata: Inicialmente, esta reportagem havia publicado que o bloqueio dos supostos R$ 20 milhões referentes à venda de Lucas Pratto já tinha sido definido.
“Há uma dificuldade de fazer uma composição com o Clube Atlético Mineiro. Notifiquei o Cruzeiro perguntando dessa transação (em relação a Fred). Responderam, e pedi que, se fosse verdade, informasse o juiz”, explicou ao Superesportes o advogado Carlos Alberto Arges, que representa a WRV no caso.
Por meio da assessoria de comunicação, o clube alvinegro informou que só se manifestará sobre o tema após a comprovação do depósito da multa. O Cruzeiro, por sua vez, publicou nota para tratar do depósito da multa de Fred (clique aqui para ler).
O magistrado exige que os R$ 10 milhões sejam depositados em juízo em até 72 horas após o clube celeste receber a notificação. O Cruzeiro, por sua vez, entende que precisa aguardar a decisão da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) - órgão acionado oficialmente pelo Atlético para cobrar Fred pela multa. Dessa forma, a disputa judicial deve continuar.
Dívida antiga
Dívida antiga
A disputa judicial entre WRV e Atlético começou em 2015. Em 2017, o juiz Marco Aurélio Chaves Albuquerque ordenou ao São Paulo que não deposite o dinheiro da contratação de Lucas Pratto nas contas alvinegras, mas em uma conta judicial. Na época, o clube paulista havia acabado de adquirir os direitos econômicos do jogador.
À época, o Atlético alegou que já existia um recurso em Brasília que pode fazer a anulação total do crédito pedido pelos ex-parceiros e que deveria pedir uma liminar para a cassação da ordem judicial.
Leia a íntegra da decisão
Autos nº: 0024.03.128114-0
Vistos etc.
1 – Não havendo concessão de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo devedor (fls.1719/1725), resta conferir prosseguimento à execução.
2 – Pretende o exequente a expedição de ofício ao Cruzeiro Esporte Clube determinando à instituição que não realize qualquer pagamento ao executado Clube Atlético Mineiro referente à transferência do atleta Frederico Chaves Guedes, cujos direitos federativos pertenciam ao devedor da presente demanda, informando já ter notificado extrajudicialmente a instituição Cruzeiro Esporte Clube (fls.1732/1735).
O Cruzeiro Esporte Clube compareceu ao feito informando o recebimento da notificação sobredita, apresentou a documentação relativa à contratação do atleta mencionado, bem assim sua assunção à responsabilidade no pagamento da multa devida, em tese, pelo atleta, submetendo à apreciação deste juízo (fls1738/1754).
Decido.
O art. 139, IV, do CPC/2015 introduz importantes alterações no poder discricionário do magistrado, eis que, enquanto dirigente do processo, pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Na hipótese, considerando as razões expostas pela parte exequente e a documentação acostada pela instituição Cruzeiro Esporte Clube, de onde é possível extrair que o valor relativo à multa a ser paga ao ora executado pela aquisição dos direitos do atleta Frederico Chaves Guedes pela instituição Cruzeiro Esporte Clube encontra-se na iminência de ser pago ao Clube Atlético Mineiro (fls.1735 e 1740/1754), mormente levando-se em conta que o referido atleta já se encontra atuando pela referida instituição, como de conhecimento público, atento as disposições do sobredito artigo e, outrossim, os termos do art. 855, do CPC/2015, determino ao Cruzeiro Esporte Clube que deposite, em conta judicial à disposição deste juízo, o valor relativo ao pagamento pela transferência dos direitos federativos do atleta Frederico Chaves Guedes (fls. 1740/1754), no importe de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Intime-se o Cruzeiro Esporte Clube, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, por mandado ou carta precatória, COM URGÊNCIA, acerca da presente decisão, devendo efetuar o correspondente pagamento mencionado, no prazo máximo 72 (setenta e duas horas) após o recebimento da ordem, sob pena de configuração de desobediência (art.330, CP).
Após, nos termos do art. 9º do CPC/2015, ouça-se a parte executada, fixando prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação da parte executada ou decurso de prazo, volvam conclusos para eventual efetivação da penhora sobre o referido numerário.
3 – Às fls.1756/1759, pretende o exequente:
a) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil determinando o bloqueio do valor resultante da transação envolvendo o atleta Lucas David Pratto para o clube de futebol argentino River Plate, cuja importância em torno de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) deveria ser transferida ao executado Clube Atlético Mineiro, com o consequente depósito do valor em conta judicial;
b) a remessa de ofício ao São Paulo Futebol Clube para que se abstenha de fazer qualquer pagamento diretamente ao Executado referente à sobredita transação;
c) a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol para que bloqueie a transferência dos direitos federativos relativos ao atleta Lucas David Pratto.
Também nos termos do art. 9º do CPC/2015, ouça-se a parte executada, fixando prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que dos documentos ofertados pelo credor não se revela possível extrair que o executado receberá o valor certo de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em relação à transferência do referido atleta – havendo apenas notícia vinculada em site esportivo mencionando o numerário (fls.1759), e, tampouco, que o numerário se encontra na iminência de ser pago, o requerimento em questão será apreciado após a formação do contraditório.
4 – Paralelamente, cumpra-se integralmente os comandos de fls.1727/1727v.
P.I.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2018.
Marco Aurélio Chaves Albuquerque
Juiz de Direito
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