Relator do processo envolvendo o técnico Lisca no Pleno do STJD, o auditor Maurício Neves Fonseca indeferiu nesta quarta-feira (17) o pedido de efeito suspensivo solicitado pelo América. No despacho, o relator destacou que não ficou convencido de que a punição foi injusta e que poderá causar prejuízo irreparável. Com isso, o treinador americano não estará no banco de reservas na partida contra o Treze, nesta quinta-feira, às 16h, no Estádio Presidente Vargas, em Campina Grande, na Paraíba, pela Copa do Brasil.
Lisca foi denunciado e acabou punido com dois jogos de suspensão por declarações contra a arbitragem após a última rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Depois da vitória da Chapecoense na última rodada com gol do título nos acréscimos, o treinador disparou contra o árbitro Anderson Daronco, que atuou no triunfo dos catarinenses sobre o Confiança por 3 a 1, e o presidente da Comissão de Arbitragem da CBF, Leonardo Gaciba. Daronco marcou pênalti aos 51min do segundo tempo, o time de Santa Catarina converteu e ficou com a taça.
Descontente com a decisão do STJD, o Coelho recorreu pedindo efeito suspensivo para ter o técnico no banco na partida contra o Treze, pela primeira fase da Copa do Brasil. No recurso, o América afirmou que a pena de dois jogos foi injusta, além de ressaltar que, por ser decisões em jogos únicos, a ausência do treinador trará “imensurável prejuízo” ao clube.
Após análise dos fatos, o relator Maurício Neves Fonseca indeferiu o pedido.
“As alegações da equipe recorrente em favor do técnico LUIZ CARLOS CIRNE LIMA DE LORENZI (LISCA) diante da condenação a pena de suspensão de 02 (duas) partidas pela prática da infração desportiva capitulada no artigo 258, do CBJD, decorrente de entrevista coletiva concedida após a última partida do Campeonato Brasileiro da Série B – 2020, diz que a sanção desportiva foi “INJUSTA” e por consequência a ausência do técnico no banco de reservas acarretará “imensurável prejuízo” a equipe.
Tais alegações, não me parecem sustentáveis para fins do pretendido efeito suspensivo, já que para saber se a pena fixada foi injusta ou não ao caso concreto, necessário o revolvimento da matéria probatório e fática, o que não é possível neste momento cognitivo.
Portanto, sendo o efeito suspensivo uma medida de natureza cautelar, a regra geral veda sua existência, sendo sua concessão uma exceção, sob pena de banalizar sua aplicação, face o princípio da celeridade e do princípio “pro competitione”, que reclama o cumprimento das decisões emanadas dos órgãos judicantes e o prestígio das competições, não devendo ser influenciadas por questões alheias ao campo.
E no presente caso, conceder o efeito suspensivo neste momento, significa antecipação do mérito da causa por este relator”, justificou o relator do processo.