O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do vôlei acatou o pedido de Wallace, do Cruzeiro, e o liberou para participar da fase final da Superliga. A decisão é liminar e ainda será julgada pelo pleno do tribunal.
A informação foi divulgada pelo Jornal O Globo e confirmada pelo Superesportes.
O presidente em exercício do STJD do vôlei, Eduardo Affonso de Santis Mendes de Farias Mello, alega que a punição do Conselho de Ética do COB "deixou dúvidas acerca da punição no âmbito das competições nacionais".
"Não vejo como afirmar que a participação do atleta por uma equipe, em competição organizada pela CBV, poderia ser entendida como função junto à Confederação, até porque seu vínculo é diretamente com o clube", disse o presidente do STJD.
O Comitê Olímpico justificou o afastamento do atleta com base nos artigos 8º e 34 do Código de Conduta Ética do COB, representado pelo “ato antiético de promover e incitar a violência por meio da internet e das redes sociais".
O Comitê Olímpico justificou o afastamento do atleta com base nos artigos 8º e 34 do Código de Conduta Ética do COB, representado pelo “ato antiético de promover e incitar a violência por meio da internet e das redes sociais".
O jogador havia sido suspenso por 90 dias pelo conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil (COB). O motivo foi uma enquete em que Wallace perguntou se alguém “daria um tiro na cara” do presidente Lula (PT). A publicação foi feita em janeiro, no Instagram.
A suspensão terminaria somente no dia 3 de maio, o que afasta o atleta da reta final da Superliga, que termina no dia 30 de abril.
O Cruzeiro enfrenta o São José às 21h deste sábado (15/4), em Contagem, pelo primeiro jogo da semifinal da Superliga.
Punição
Lei a nota da punição a Wallace, com a justificativa do Conduta Ética do COB.
O Conselho de Ética do COB, decide, por unanimidade, julgar procedente a representação formulada pelo Compliance Officer do Comitê Olímpico do Brasil (COB) contra o atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA, CONDENANDO o Representado pela prática do ato antiético de promover e incitar a violência por meio da internet e das redes sociais, com fundamento no art. 8º e art. 34 do Código de Conduta Ética do COB. Como consequência, fica o Representado SUSPENSO por 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento originário – até 3 de maio de 2023 - de todas as atividades relacionadas ao Comitê Olímpico do Brasil, bem como as entidades/organizações esportivas que estão sob a égide do sistema olímpico brasileiro, tal como a Confederação Brasileira de Voleibol e as Federações estaduais e locais de voleibol. Fica também o Representado SUSPENSO por 1 (um) ano - até 3 de fevereiro de 2024 - da representação da Seleção Brasileira de Voleibol, nos termos do art. 57, II, do Código de Conduta Ética do COB