Muitos torcedores do Atlético usaram sinalizadores no jogo (Foto: Ramon Lisboa / EM DA PRESS)


O árbitro Marcelo de Lima Henrique (CBF) relatou na súmula que o jogo entre Atlético e Palmeiras (derrota alvinegra por 1 a 0), nessa quarta-feira (28/9), no Mineirão, ficou paralisado por quatro minutos por causa do uso de sinalizadores pela torcida alvinegra. O Galo pode ser denunciado e punido no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) pela irregularidade.



"Informo que, aos 20 minutos do segundo tempo, sinalizadores foram acesos no local onde estavam torcedores do Clube Atlético Mineiro. Desta forma, a partida ficou paralisada por 4 (quatro) minutos e 20 (vinte) segundos até que os artefatos fossem apagados, e a partida pôde se reiniciar normalmente", relatou o árbitro na súmula.

O Atlético pode ser enquadrado no Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, cujo inciso I menciona o fato de "deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto".

O Galo pode ser punido com a perda do mando de campo de uma a dez partidas e multa de R$ 100 a R$ 100 mil.

Caso os autores sejam identificados, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, o Atlético consegue se eximir da responsabilidade. 




Após a derrota para o Palmeiras, o técnico Cuca comentou o uso de sinalizadores pela torcida. Veja no vídeo abaixo:


Confira o Artigo 213 do CBJD na íntegra


Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I - desordens em sua praça de desporto;

II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo 1º - Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º - Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.




Parágrafo 3º - A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.