Os auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) absolveram o Atlético nesta sexta-feira (18) de qualquer condenação por invasão de campo na final da Supercopa do Brasil, contra o Flamengo. Com isso, o Galo não precisará responder por um suposto caso de racismo, que teria sido cometido por um um homem não identificado que invadiu o gramado.
Na súmula da partida, Anderson Daronco relatou que quatro pessoas invadiram o gramado da Arena Cuiabá - todas identificadas e detidas. O invasor que fez gestos supostamente racistas em direção a torcida do Flamengo não identificado pelo árbitro, sendo flagrado apenas em vídeo feito no estádio. Ele não foi identificado.
A denúncia da Procuradoria do STJD enquadrou o Atlético no artigo 213, itens I e II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que fala em "deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir". Como a decisão foi disputada em campo neutro, nem Galo e nem Flamengo tinham mando de campo no jogo.
Por isso, os auditores do órgão absolveram o Galo, alegando que a responsabilidade de deter e identificar o infrator era da CBF, que foi a mandante da partida. A decisão ainda cabe recurso e pode chegar à última instância.
Suposto caso de racismo na partida
Durante a comemoração do Atlético, que foi campeão da Supercopa do Brasil ao vencer o Flamengo por 8 a 7 nos pênaltis - equipes empataram por 2 a 2 no tempo regulamentar, um invasor passou em frente aos torcedores do Rubro-Negro fazendo gestos com os braços - que foram interpretados pelo público como ato racista, simulando um macaco.
Outras pessoas, no entanto, consideram o gesto do homem como uma imitação da tradicional comemoração do atacante Hulk, do Galo. Com os braços rígidos, o atleta sempre simula a posição mais famosa do super-herói.
Imediatamente após a repercussão, o Atlético se pronunciou sobre o caso e garantiu que o homem não faz parte do seu quadro de funcionários. "Ele não é funcionário do Atlético e não sabemos como ele foi parar dentro do gramado. Quando ele se aproximou dos nossos jogadores, nossos seguranças o retiraram e entregaram para a segurança do estádio", informou o clube através da assessoria de imprensa.
Confira a íntegra dos artigo mencionado na matéria:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou
causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade
adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou
lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
(NR).